Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: J.B.MAURO HULK MOTOS, JAMYLLI BRUNELI MAURO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A DESPACHO Cediço que “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, em relação a pessoa jurídica o deferimento da benesse está condicionado à prova da situação financeira narrada. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública”.(AgInt no RMS n. 65.840/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021). No caso, os valores gastos em compras não essenciais indica situação que infirma a declaração prestada. Assim, determino a intimação dos apelantes para que tragam aos autos os documentos necessários a confirmar o alegado, em especial as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários atualizados dos últimos três meses, assim como as três últimas faturas do outros cartões de crédito que não o apresentado nos autos, contas de energia e condomínio, além dos documentos inerentes à atividade comercial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse. Vitória, 26 de fevereiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000422-19.2025.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198)