Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639
REQUERIDO: J.B.MAURO HULK MOTOS, JAMYLLI BRUNELI MAURO Advogado do(a)
REQUERIDO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000422-19.2025.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano em face de J.B. Mauro Hulk Motos e de sua sócia Jamylli Bruneli Mauro, na qual a parte autora alega inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de cartão empresarial (SicoobCard), cujo saldo em aberto importa em R$ 90.896,54. Sustenta a parte autora que, além da empresa devedora, deve responder também a sócia, porquanto demonstrada a confusão patrimonial entre a sociedade e a administradora, com utilização da conta empresarial para despesas pessoais, como pagamentos de supermercados, pizzarias e eventos. Requereu, ao final, a procedência da ação para: (i) reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada; (ii) condenar os requeridos ao pagamento da quantia atualizada; (iii) constituir, em caso de ausência de pagamento, o título executivo judicial; e (iv) condenar os réus em custas e honorários. Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa (embargos monitórios), impugnados pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, destaco que nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir pagamento de quantia em dinheiro. Outrossim, o contrato de cartão empresarial, acompanhado dos extratos, faturas e documentos de cessão, revela obrigação líquida, certa e exigível, apta a amparar a pretensão monitória. Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a idoneidade do contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, para instruir a ação monitória (Súmula 247 do STJ). Quanto à inclusão da sócia administradora no polo passivo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica diante da confusão patrimonial verificada nos autos. Neste sentido, o art. 50 do Código Civil dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Assim, verificada a utilização da conta bancária da pessoa jurídica para custear despesas de natureza estritamente pessoal, resta evidenciada a confusão patrimonial e, por consequência, o abuso da personalidade jurídica, impondo-se a responsabilização solidária da sócia administradora. Superada esta análise, a dívida encontra-se devidamente comprovada e exigível, inexistindo prova hábil nos autos capaz de elidir a pretensão autoral. Os embargos monitórios apresentados não se mostraram suficientes para afastar a obrigação, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: (i) Reconhecer a confusão patrimonial e desconsiderar a personalidade jurídica da empresa J.B. Mauro Hulk Motos, estendendo a obrigação também à sócia Jamylli Bruneli Mauro; (ii) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 90.896,54 (noventa mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos contratuais até o efetivo pagamento; (iii) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (iv) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a retificação da autuação do presente feito para cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a fim de adequar a tramitação processual à fase executiva correspondente. Serve a presente como sentença/mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO