Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA BORLIDO REIS
REQUERIDO: ARTHUR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO MOISES DINIZ - MG150549 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004940-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FABIANA BORLIDO REIS em face de ARTHUR DE OLIVEIRA, visando à declaração de domínio sobre fração ideal de imóvel urbano localizado no bairro Perocão, neste município. Após análise dos autos, verifica-se que a demanda foi distribuída a este Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente. Todavia, a natureza da lide impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo especializado. Explico. A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 63, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, é definida em razão da pessoa (ratione personae), limitando-se às causas em que figurem como interessados o Estado, os Municípios, suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. No caso em tela, ambas as partes são pessoas naturais, tratando-se de litígio estritamente entre particulares. Outrossim, o fato de este Juízo acumular a competência para "Registros Públicos" não atrai o julgamento de ações de usucapião. A competência prevista no art. 59, inciso I, da LC 234/2002 restringe-se a questões de natureza administrativa, correcional ou dúvidas suscitadas por oficiais registradores, não alcançando ações de jurisdição contenciosa que visam à aquisição originária de propriedade, as quais possuem natureza eminentemente civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar ação de usucapião entre particulares é das Varas Cíveis comuns, conforme se extrai da competência residual do art. 58 da LC 234/2002.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 95 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 58 e 63 da LC 234/2002, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito e determino, por conseguinte, a imediata remessa destes autos a uma das Varas Cíveis de Guarapari/ES, via distribuição, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito