Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA BORLIDO REIS
REQUERIDO: ARTHUR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO MOISES DINIZ - MG150549 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004940-50.2026.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Trata-se da análise da petição de emenda à inicial (ID 98611009) e dos documentos carreados aos autos pela parte autora (IDs 98638588, 98638589 e 98638590), apresentados em atendimento à determinação judicial exarada no despacho de ID 98188981. A parte autora requereu a adequação do valor da causa para R$ 162.080,33, bem como reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Em análise ao pedido de retificação do valor da causa, verifica-se que a requerente atribuiu à demanda o montante de R$ 162.080,33, fundamentando seu cálculo no Espelho de Cadastro Tributário emitido pela Prefeitura Municipal de Guarapari/ES (ID 96531543). Todavia, extrai-se do referido documento que a quantia de R$ 162.080,33 corresponde exclusivamente ao valor venal da edificação. O mesmo Espelho de Cadastro discrimina o valor venal territorial em R$ 65.836,80 e consigna que o valor venal total do imóvel perfaz a quantia de R$ 227.917,13. O artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações em que houver pedido de aquisição de propriedade, o valor da causa corresponderá ao valor do bem litigioso. Desse modo, a emenda apresentada não merece acolhimento nesse ponto, porquanto o valor indicado não reflete a integralidade do proveito econômico perseguido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora colacionou aos autos extratos bancários das instituições Nubank e Bradesco, bem como sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. No caso concreto, a documentação apresentada pela própria requerente não evidencia situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Inicialmente, observa-se que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física informa rendimentos tributáveis anuais de R$ 76.794,30, oriundos de vínculo funcional mantido com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, correspondendo a renda mensal média superior a R$ 6.000,00. Ademais, a própria declaração registra aplicações financeiras junto ao Nubank no valor de R$ 20.365,59, além de saldo em poupança e conta-corrente, perfazendo patrimônio financeiro declarado superior a R$ 54.000,00. É certo que a existência de patrimônio, isoladamente considerada, não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, a análise deve recair sobre o conjunto probatório produzido, especialmente quando os documentos apresentados pela própria parte afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, os extratos bancários demonstram movimentação financeira expressiva e incompatível com o quadro de insuficiência alegado. Apenas no período compreendido entre 1º de abril e 30 de maio de 2026, ingressaram na conta bancária da autora recursos que totalizaram R$ 11.956,81, conforme demonstrativo bancário juntado aos autos. Além disso, verificam-se créditos individualizados de valor relevante, superiores a R$ 500,00, destacando-se: transferência PIX recebida de Raquel Borlido Reis no valor de R$ 610,00, em 02/04/2026; transferência interna no valor de R$ 1.973,16, em 07/04/2026; transferência PIX recebida de Vilmar Eustaquio Siuv no valor de R$ 2.800,00, em 08/04/2026; transferência interna no valor de R$ 1.302,85, em 17/04/2026; transferência PIX recebida de Renata Borlido Reis no valor de R$ 1.000,00, em 06/05/2026; e nova transferência interna no valor de R$ 1.483,46, em 07/05/2026. De igual modo, os extratos revelam dispêndios significativos, também superiores a R$ 500,00, dentre os quais se destacam: pagamento à HPLUS GROUP LTDA no valor de R$ 1.557,17, em 08/04/2026; pagamento ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 2.627,93, na mesma data; e novo pagamento ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 1.712,83, em 07/05/2026. Tais movimentações demonstram circulação financeira relevante, existência de renda estável, disponibilidade patrimonial e manutenção de aplicações financeiras com liquidez, circunstâncias que, examinadas em conjunto, infirmam a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais iniciais. Neste sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS C/C RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante - Afirmação do autor, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Movimentação em conta bancária, evidenciada pelos extratos bancários juntados aos autos, incompatível com a gratuidade pleiteada, incluindo transferências, créditos, e pagamentos – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – Recurso improvido, neste aspecto. DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 - Impossibilidade financeira não comprovada pela parte agravante - Pretensão indeferida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2392087-91.2025.8.26.0000, rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Cumpre observar que a autora sustenta, em sua manifestação, que suas despesas ordinárias consumiriam integralmente a renda mensal e que os valores mantidos em aplicações financeiras corresponderiam a mera reserva de emergência. Entretanto, a gratuidade da justiça não se destina à simples conveniência financeira da parte, tampouco à preservação integral de reservas patrimoniais disponíveis, mas à proteção daquele que efetivamente não possui recursos para custear o processo sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. No caso concreto, a requerente não apenas aufere renda estável decorrente de vínculo público, como também mantém aplicações financeiras superiores a R$ 20.000,00 e movimenta regularmente valores expressivos em suas contas bancárias. Não há nos autos demonstração concreta de endividamento incapacitante, despesas médicas excepcionais, comprometimento extraordinário da renda ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria sua manutenção digna ou a de seu núcleo familiar. Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Dessa forma, os documentos apresentados pela própria autora constituem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, revelando capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais inerentes à presente demanda.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 227.917,13 (duzentos e vinte e sete mil novecentos e dezessete reais e treze centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, adequando-o ao valor venal total do imóvel constante do Espelho de Cadastro Municipal de ID 96531543. Proceda a Serventia à respectiva retificação nos registros do sistema PJe. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez constatada a existência de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, restando afastada a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas processuais iniciais incidentes sobre o novo valor da causa, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -