Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSIANA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e POLYANA DA SILVA FERNANDES - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005255-78.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de bens e valores e indenização por danos materiais ajuizada por Rosiana Alves da Silva em face de Quality Construtora e Incorporadora LTDA e Polyana da Silva Fernandes. Aduz a requerente ser legítima coproprietária de um apartamento situado na Rua Angélica Lucarelli Amaral, nº 748, apartamento 708, no Município de Guarapari/ES, adquirido na constância de seu casamento sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr. Marcelo Guimarães, contraído no ano de 2000. Alude que, de forma irregular e sem a sua necessária outorga conjugal ou ciência, o aludido imóvel foi objeto de permuta com a primeira requerida, sendo subsequentemente substituído por outros bens até culminar na aquisição de um apartamento localizado na Rua Asteroide, nº 15, apartamento 201, o qual se encontra atualmente ocupado de forma graciosa pela segunda requerida, por mera liberalidade de seu esposo. Sob a alegação de grave dilapidação unilateral do patrimônio comum e enriquecimento sem causa das rés, pleiteia a autora a concessão da assistência judiciária gratuita, a desconstituição e anulação das permutas imobiliárias efetuadas com o consequente retorno das partes ao estado anterior ou, subsidiariamente, a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização equivalente a R$ 410.000,00. Adicionalmente, pugna pela condenação da segunda ré ao adimplemento de frutos civis consubstanciados em alugueres vencidos na cifra de R$ 43.200,00, além da fixação de parcelas vincendas mensais no importe de R$ 900,00. Analisando os pressupostos processuais e os requisitos formais de admissibilidade da peça inaugural, constata-se a subsistência de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito, reclamando imperiosa correção por parte do polo ativo. Verifica-se, prima facie, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A presente demanda gravita em torno da declaração de nulidade ou anulação de negócios jurídicos bilaterais celebrados diretamente pelo cônjuge da autora, o Sr. Marcelo Guimarães. À luz do que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Sendo manifesta a interferência direta da providência jurisdicional vindicada na esfera jurídica e patrimonial do contratante originário, cuja resilição e pactuações se pretende desconstituir, a sua presença no polo passivo revela-se indispensável e cogente, sob pena de ineficácia absoluta de eventual provimento sentencial, ex vi do artigo 115, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ademais, no que concerne ao pleito concessivo dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impende salientar que a requerente qualifica-se como empresária e deduz pretensão cujo valor econômico sobrepuja consideravelmente a cifra de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil confira presunção de veracidade à declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural,
trata-se de presunção juris tantum, derrogável diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da postulante. À míngua de documentação idônea apta a corroborar o estado de miserabilidade jurídica alegado, com a juntada dos(a) (i) comprovantes de rendimentos, proventos ou pró-labore referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: PicPay, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Inter. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, com esteio no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda à integral emenda da peça vestibular. Para tanto, deverá a requerente promover a regular modificação do polo passivo da demanda a fim de incluir o seu cônjuge, Sr. Marcelo Guimarães, na condição de réu, procedendo à sua qualificação e formulando o respectivo requerimento de citação, haja vista a configuração de litisconsórcio passivo necessário. Deverá, outrossim, colacionar aos autos documentos cabais e idôneos representativos de sua atual situação econômica como descrito acima com o fito de justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou, em idêntico prazo, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais devidas. Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -