Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, POLYANA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS MACHADO GONCALVES - SP449339 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005255-78.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de bens e valores e indenização por danos materiais ajuizada por Rosiana Alves da Silva em face de Quality Construtora e Incorporadora LTDA. – EPP e Polyana da Silva Fernandes. Aduz a requerente ser legítima coproprietária de um apartamento situado na Rua Angélica Lucarelli Amaral, nº 748, apartamento 708, no Município de Guarapari/ES, adquirido na constância de seu casamento sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr. Marcelo Guimarães, contraído no ano de 2000. Alude que, de forma irregular e sem a sua necessária outorga conjugal ou ciência, o aludido imóvel foi objeto de permuta com a primeira requerida, sendo subsequentemente substituído por outros bens até culminar na aquisição de um apartamento localizado na Rua Asteroide, nº 15, apartamento 201, o qual se encontra atualmente ocupado de forma graciosa pela segunda requerida, por mera liberalidade de seu esposo. Sob a alegação de grave dilapidação unilateral do patrimônio comum e enriquecimento sem causa das rés, pleiteia a autora a concessão da assistência judiciária gratuita, a desconstituição e anulação das permutas imobiliárias efetuadas com o consequente retorno das partes ao estado anterior ou, subsidiariamente, a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização equivalente a R$ 410.000,00. Adicionalmente, pugna pela condenação da segunda ré ao adimplemento de frutos civis consubstanciados em alugueres vencidos na cifra de R$ 43.200,00, além da fixação de parcelas vincendas mensais no importe de R$ 900,00. Ao final, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação das rés, a declaração de nulidade ou anulação dos negócios jurídicos de permuta realizados, a condenação da primeira requerida à restituição do imóvel originário ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 410.000,00, a condenação da segunda requerida ao pagamento de R$ 43.200,00 a título de alugueres vencidos, bem como a fixação de alugueres vincendos no importe mensal de R$ 900,00 enquanto perdurar a ocupação. Requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. No ID 97592377 foi proferido despacho inicial, no qual se registrou, de plano, a existência de vício na formação do polo passivo, porquanto a demanda visa desconstituir negócios jurídicos celebrados diretamente por Marcelo Guimarães, cônjuge da autora, cuja esfera jurídica e patrimonial seria diretamente atingida pelo eventual provimento jurisdicional. Assentou-se, assim, a necessidade de sua inclusão no polo passivo, à luz dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo pronunciamento, quanto à gratuidade da justiça, observou-se que a autora se qualifica como empresária e formula pretensão de elevado conteúdo econômico, superior a R$ 400.000,00, circunstâncias reputadas suficientes para afastar a concessão automática do benefício apenas com base na declaração de hipossuficiência. Por essa razão, determinou-se a comprovação efetiva da alegada insuficiência financeira, com juntada de documentação idônea, sem prejuízo da realização de consulta ao sistema Sisbajud. No mesmo ato, foi juntada certidão referente à pesquisa Sisbajud em nome de Rosiana Alves da Silva, onde se apurou que a autora mantém vinculo ativo com as seguintes instituições financeiras: PicPay, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Inter. Em seguida, no ID 98743543, a parte autora apresentou petição informando que promoveria a emenda à inicial dentro do prazo assinalado, mas requereu o parcelamento das custas processuais. Sustentou que optou pelo recolhimento das custas judiciais, conquanto o valor exigido ultrapasse R$ 11.000,00, quantia que, segundo alegado, não poderia ser suportada em parcela única sem grave comprometimento de sua subsistência e de suas despesas essenciais. Afirmou, ainda, não pretender eximir-se do pagamento nem transferir ao Estado o ônus financeiro do processo, mas apenas obter autorização para adimplemento parcelado da obrigação. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte autora já foi expressamente intimada a regularizar o pedido de gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos aptos a evidenciar, de modo concreto, sua alegada hipossuficiência financeira, notadamente comprovantes de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos dois meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como extratos de cartões de crédito relativos ao mesmo interregno. No despacho inicial, consignou-se, de forma individualizada, o rol das instituições financeiras com vínculo ativo identificado por meio do Sisbajud, dentre elas PicPay, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Inter., tendo sido a parte autora advertida, expressamente, de que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento do benefício postulado. Nada obstante, a parte comparece e requer o parcelamento das custas. A gratuidade da justiça, enquanto instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se presta a amparar requerimento desacompanhado dos elementos mínimos de corroboração quando estes são legitimamente exigidos pelo Juízo. Tampouco se admite que a parte selecione, a seu alvedrio, os documentos que pretende trazer aos autos, omitindo justamente aqueles capazes de permitir visão abrangente de sua situação financeira. Eis julgado afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024) Registre-se, no particular, que o pedido de parcelamento das custas processuais não prescinde da comprovação da hipossuficiência financeira. A faculdade prevista na lei processual civil também pressupõe a demonstração concreta de que a parte não dispõe de condições para suportar, de imediato e integralmente, o encargo processual, de modo que não se pode cogitar de parcelamento como via autônoma ou dissociada da efetiva comprovação da insuficiência econômica. Assim, ausente documentação idônea apta a evidenciar a incapacidade financeira alegada, igualmente inviável se mostra o deferimento do recolhimento parcelado das custas, pois ambas as providências se vinculam ao mesmo pressuposto jurídico-material: a demonstração de limitação econômica real e devidamente comprovada. Neste sentido caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019).
Diante do exposto, considerando tratar-se da segunda oportunidade conferida à parte autora, defiro, em caráter excepcional e pela última vez, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos dois meses anteriores ao ajuizamento da demanda, inclusive das instituições identificadas via Sisbajud, dentre elas PicPay, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Inter., bem como dos extratos de cartões de crédito relativos ao mesmo período. Advirto que acaso inexistente movimentação em quaisquer das contas bancárias indicadas, bastará à parte requerente juntar os respectivos extratos zerados, ou documento equivalente expedido pela instituição financeira, não se admitindo, contudo, novo descumprimento injustificado da determinação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Determino, outrossim, que no prazo acima, promova a regular modificação do polo passivo da demanda a fim de incluir o seu cônjuge, Sr. Marcelo Guimarães, na condição de réu, procedendo à sua qualificação e formulando o respectivo requerimento de citação, haja vista a configuração de litisconsórcio passivo necessário. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -