Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: PULSE BANK LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE - AL12009 SENTENÇA I. RELATÓRIO
requerida: trata-se de uma operadora de serviços financeiros digitais (fintech) que contratou plataforma de mesma natureza tecnológica. A igualdade de condições técnicas e jurídicas afasta a incidência do microssistema consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a égide do Código Civil e das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova encartadas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Da Validade do Contrato Eletrônico e das Assinaturas Digitais A embargante suscita a nulidade formal do contrato sob dois argumentos principais: a ausência de certificação digital emitida sob o padrão ICP-Brasil e a suposta divergência de assinaturas assinaturas. Ambos os argumentos carecem de amparo jurídico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê expressamente no seu artigo 10, § 2º, que a utilização de métodos de certificação eletrônica diversos daqueles emitidos pela ICP-Brasil é perfeitamente válida e eficaz para garantir a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem se opõe o documento. No caso concreto, o contrato fora celebrado por meio da plataforma Autentique, amplamente reconhecida no mercado de transações digitais, a qual adota rigorosos critérios de validação eletrônica, registrando o endereço de IP do assinante, geolocalização, e-mail e dados de identificação pessoal. Consta expressamente dos logs sistêmicos imutáveis da plataforma de assinatura que o administrador da requerida, Diego Patrick Lopes de Lima, portador do CPF nº 103.745.284-46, visualizou o inteiro teor do documento contratual no dia 28/07/2023 às 16:38:57 por meio de endereço IP localizado em Itanhaém/SP, vindo a exarar sua assinatura eletrônica no dia subsequente, 29/07/2023, às 12:29:36, via IP em Recife/PE. A singela alegação de que a assinatura digital colhida no sistema não guarda semelhança visual com a assinatura a próprio punho constante da procuração judicial chega a beirar o absurdo. Os sistemas de assinaturas eletrônicas não certificados por biometria grafotécnica utilizam fontes tipográficas padronizadas escolhidas pelo próprio usuário no momento do clique, gerando uma representação textual da assinatura acompanhada de chaves criptográficas (hashes). A divergência visual, portanto, é elemento intrínseco e esperado dessa modalidade de contratação e não contamina o ato. Não tendo a ré instaurado o competente incidente de arguição de falsidade documental nem trazido qualquer indício mínimo de fraude ou uso indevido de seus dados e do e-mail corporativo do administrador, resta plenamente atestada a manifestação de vontade livre e a validade formal do negócio eletrônico. Da Ausência de Direito de Arrependimento e do Inadimplemento Contratual Superadas as teses de invalidez formal, cumpre examinar a substância fática do inadimplemento e a alegada rescisão por arrependimento. A requerida assevera que, ao notar denúncias contra a demandante na internet e constatar que o software não atenderia suas necessidades, comunicou sua desistência tempestiva por meio de mensagens de WhatsApp endereçadas ao consultor comercial da autora. Ocorre que, restando afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar no direito potestativo de arrependimento imotivado no prazo de 7 dias previsto no artigo 49 da Lei nº 8.078/90. No âmbito das relações empresariais cíveis, vigora com força cogente o princípio do pacta sunt servanda e os postulados da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Uma vez exarado o consentimento e assinado o termo contratual, o distrato ou a resilição unilateral operam-se estritamente na forma convencionada na avença ou mediante o pagamento das perdas e danos e multas rescisórias aplicáveis. Ademais, a análise minudente dos prints de conversas de WhatsApp colacionados pela própria embargante revela que, em 04 de agosto de 2023, o interlocutor Márcio Do Valle, agindo em nome da requerida (Pulse Bank/Alpha Sport), justificou o atraso no pagamento e a necessidade de "adiar o projeto por uns 3 meses" em razão de problemas financeiros severos experimentados na sua operação, pontuando que "teve alguns jogadores que infelizmente ganharam apostas e teve um prejuízo aproximado de 70k pagando esses bilhetes premiados". Diante de tal justificativa fática, o preposto comercial da autora orientou expressamente que fosse formalizado o pedido de rescisão/tratativa por meio do e-mail corporativo [email protected]. A requerida, contudo, confessou que jamais direcionou qualquer e-mail ao setor responsável, restando evidente que o processo formal de distrato nunca se iniciou por sua culpa exclusiva e desídia administrativa. O contrato, portanto, permaneceu plenamente ativo, vigente e gerando seus efeitos jurídicos ordinários. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e do Valor de Setup Por fim, ampara-se a defesa na tese de que os valores seriam indevidos porque a autora nunca prestou os serviços, haja vista que as credenciais do portal do parceiro jamais foram enviadas, o que configuraria enriquecimento ilícito. Mais uma vez, a tese sucumbe diante da literalidade dos termos pactuados. A Cláusula 5.1 e 5.3 do contrato assinado estabelece com clareza cristalina que o valor de setup é devido à Paytime a partir da assinatura do contrato, porquanto se destina a cobrir os custos internos de configuração inicial, reserva de infraestrutura e ativação do parceiro no ecossistema de subcredenciamento. Noutro passo, a cláusula 1.3 do pacto prevê de forma expressa que a Paytime teria o prazo de até 30 dias para concluir a disponibilização final e entrega das Soluções White Label, prazo este cujo termo inicial era expressamente condicionado ao "pagamento da entrada de setup" e recebimento dos documentos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012112-05.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAYTIME FINTECH LTDA em face de PULSE BANK LTDA (cuja denominação social anterior constava como ALPHA SPORT ONLINE LTDA)., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inaugural, aduz a parte requerente, em síntese, ter firmado com a pessoa jurídica requerida um instrumento denominado "Contrato de Parceria White Label PRO" em data de 28 de julho de 2023. Segundo as disposições vertidas no pacto, restou alinhado que o valor da contraprestação atinente ao setup configurador da infraestrutura tecnológica e disponibilização das soluções de meios de pagamento seria de R$ 32.650,00. Convencionou-se que o referido pagamento ocorreria por meio de uma entrada fixada em R$ 6.530,00, sendo o saldo remanescente devidamente parcelado em 10 prestações mensais e sucessivas no importe individual de R$ 2.612,00. Destaca a demandante que, nos termos da cláusula 5.3 da avença ajustada, o valor do setup far-se-ia integralmente exigível a partir do exato momento da assinatura digital do documento pelas partes. Ocorre que, a despeito da regular perfectibilização do vínculo e das insistentes cobranças direcionadas, a parte requerida quedou-se completamente inadimplente, não vindo a verter nenhum centavo em favor da autora. Informa que manejou regular fluxo interno de cobrança por mais de uma centena de dias e, diante do esgotamento das vias extrajudiciais amigáveis, inclusive mediante emissão de notificação, restou indispensável o socorro à via jurisdicional monitória. Pugnou, nestes termos, pela expedição do mandado inicial de pagamento do débito principal atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV e acrescido de cláusula penal moratória de 2% e juros de 2,5% ao mês, perfazendo o montante total de R$ 35.406,20. A petição inicial veio instruída com documentos constitutivos, procuração, atos de alteração contratual da autora e planilha analítica de evolução da dívida. Regularmente citada via Aviso de Recebimento (AR) cumprido no endereço cadastral de sua sede em Maceió/AL, a requerida opôs tempestivos Embargos à Monitória. Preliminarmente, arguiu a manifesta incompetência territorial do Juízo da Comarca de Vitória/ES, argumentando que a relação travada possui contornos indubitáveis de consumo sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada, dada a vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa embargante frente à robustez financeira da demandante. Defendeu a nulidade absoluta da cláusula de eleição de foro inserida unilateralmente em contrato de adesão, pugnando pela remessa dos autos ao foro de seu próprio domicílio na comarca de Maceió/AL. Ainda em sede preliminar, postulou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a integral inexigibilidade e inexistência do débito sob a alegação de que exerceu de forma legítima e tempestiva o seu direito de arrependimento em prazo inferior a 72 horas após manifestar o interesse na contratação. Aduziu que a desistência foi formalizada digitalmente junto ao preposto e representante comercial da autora, o que operou a rescisão imediata do liame sem quaisquer ônus. Suscitou, noutro giro, a invalidade formal do contrato eletrônico apresentado, sob o argumento de que fora assinado por plataforma digital desprovida de certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil, violando os preceitos da MP nº 2.200-2/2001, bem como apontou severa divergência visual entre as assinaturas constantes no contrato e na procuração dos advogados. Por fim, invocou a exceção do contrato não cumprido e a vedação ao enriquecimento sem causa, asseverando que jamais recebeu as credenciais de acesso (login e senha) ou logs de utilização do sistema, evidenciando a total ausência de contraprestação dos serviços por parte da requerente. Requereu a procedência dos embargos e a extinção da pretensão monitória. Intimada, a parte autora apresentou Resposta aos Embargos Monitórios. Preliminarmente, rebateu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, aduzindo a ausência de demonstração cabal da alegada hipossuficiência e apontando o capital social de R$ 100.000,00 como indicativo de capacidade financeira. Defendeu a plena validade da cláusula de eleição de foro e a competência deste juízo capixaba, asseverando que a natureza jurídica da relação travada é estritamente empresarial e comercial, regulada pelo Código Civil, haja vista que os serviços de tecnologia de meios de pagamento adquiridos serviriam de insumo para o Pulse Bank fomentar sua atividade de prestação de serviços no mercado, afastando-se o conceito de destinatário final do CDC. No mérito, defendeu a higidez do pacto eletrônico e a inaplicabilidade do direito de arrependimento do consumidor. Aduziu que o representante da ré visualizou e assinou o instrumento via plataforma digital consciente de seus termos. Esclareceu que as credenciais do portal só não foram liberadas em decorrência da inércia voluntária da própria embargante, que deixou de quitar a primeira parcela da entrada (sinal), a qual possuía natureza de obrigação imediata e incondicionada com a assinatura. Pugnou pela integral rejeição dos embargos. Em despacho saneador, este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide em torno da validade do contrato eletrônico, da eficácia do pedido de rescisão, da prestação dos serviços e da exigibilidade do valor cobrado, além de rejeitar de plano a preliminar de incompetência territorial territorial sob o fundamento de que a relação possui natureza paritária e puramente empresarial, mantendo as regras de distribuição estática do ônus da prova. No mesmo ato, intimou a requerida para comprovar a hipossuficiência contábil sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. A parte requerida manifestou-se juntando guias de DARF, DAS e lançamentos de débitos fiscais de Maceió/AL, reiterando os pleitos de incidência das normas consumeristas e de modificação do saneamento do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na abertura de dilação probatória, reputando o acervo documental colacionado suficiente e requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo preliminares pendentes de análise — haja vista que a questão alusiva à competência territorial fora devidamente sepultada no despacho saneador que firmou a validade da cláusula de eleição de foro —, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, nos exatos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva contornos fáticos relevantes, encontra-se satisfatoriamente delineada pelas provas documentais carreadas ao caderno processual pelas partes, as quais expressamente dispensaram a produção de outras provas. Da Assistência Judiciária Gratuidade de Justiça à Pessoa Jurídica Inicialmente, faz-se imperioso analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça reiterado pela requerida/embargante. Como cediço, a concessão da benesse à pessoa jurídica, independentemente de seu porte econômico ou enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, encontra-se condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em testilha, intimada por este Juízo a colacionar aos autos documentos contábeis hábeis a derruir a presunção de capacidade econômica, a demandada colacionou aos autos documentos fiscais (DARF, DAS e extratos emitidos pela municipalidade) que evidenciam a existência de expressivo volume de débitos fiscais em aberto e o parcelamento de tributos sob o regime do Simples Nacional. Conquanto a parte autora tenha impugnado a pretensão sob o argumento isolado de que o capital social nominal da ré é de R$ 100.000,00, tal dado isolado não possui o condão de refletir a real liquidez ou a saúde financeira momentânea da empresa, haja vista que o capital social representa o investimento inicial dos sócios e não a disponibilidade de caixa. Os documentos trazidos pela embargante atestam que o Pulse Bank LTDA enfrenta severa crise de liquidez, com inscrições em dívida ativa e execuções fiscais latentes que comprometem o adimplemento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência operacional básica. Destarte, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da embargante. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pretende a embargante a rediscussão do saneamento do feito para que sejam aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Todavia, razão não lhe assiste. O liame jurídico estabelecido entre as partes gravita em torno de um "Contrato de Parceria White Label PRO", cujo escopo principal consiste no fornecimento, pela autora, de soluções tecnológicas, captura de pagamentos, banco digital e licenciamento de software customizável sob a marca do parceiro. O Pulse Bank LTDA, de acordo com seus próprios atos constitutivos e inscrição cadastral perante a Receita Federal, explora economicamente a atividade de "outras atividades auxiliares dos serviços financeiros" e "operadoras de cartões de débito". Torna-se solar, portanto, que a tecnologia adquirida junto à Paytime Fintech LTDA não se destinava ao consumo privado ou final da requerida, mas sim como insumo essencial e atividade-fim para estruturar a sua própria plataforma de serviços financeiros e intermediar pagamentos de terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota majoritariamente a Teoria Finalista (ou subjetiva) para a caracterização do consumidor, mitigando-a apenas em situações excepcionais onde se verifique a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes na relação paritária. No cenário sub examine, não há como cogitar a vulnerabilidade da
Trata-se de legítima estipulação de obrigação com termo e condição suspensiva interna. A obrigação de pagar a entrada (sinal) de R$ 6.530,00 possuía natureza de prestação antecedente e incondicionada com a assinatura. A liberação das credenciais e do portal sistêmico final pela autora qualificava-se como prestação subsequente, cuja exigibilidade dependia do prévio adimplemento do sinal pelo parceiro. A requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas e da entrada. Pretender invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir de pagar o sinal sob o pretexto de que não recebeu o acesso ao sistema constitui manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo ordenamento civil. Quem descumpre a obrigação primeira não pode exigir o implemento da obrigação subsequente do outro contratante, nos moldes do art. 476 do Código Civil. O inadimplemento voluntário e injustificado da requerida é incontroverso. A planilha de débitos judiciais que instrui a exordial demonstra que os valores singelos foram devidamente corrigidos pelo indexador contratual (IGP-M) e acrescidos dos encargos moratórios livremente pactuados e paritários (multa de 2% e juros moratórios de 2,5% ao mês), totalizando a quantia líquida e certa de R$ 35.406,20. Desprovida a pretensão defensiva de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a rejeição total dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas imperativas que se impõem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por PULSE BANK LTDA, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por PAYTIME FINTECH LTDA. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, fixando o valor do débito em R$ 35.406,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos). O referido montante principal deverá ser acrescido de correção monetária pelo indexador contratual IGP-M/FGV a contar da data de fechamento da planilha analítica (fevereiro de 2024), bem como de juros de mora contratuais no percentual de 2,5% ao mês, computados a partir da data de citação (30/07/2024) até o efetivo adimplemento. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro nas disposições insculpidas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita operado nesta sentença, as obrigações decorrentes de sua sucumbência restarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na estrita forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do CPC. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 19 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
22/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
21/05/2026, 15:43
Julgado procedente o pedido de PAYTIME FINTECH LTDA - CNPJ: 40.073.909/0001-94 (REQUERENTE).
19/05/2026, 18:42
Conclusos para decisão
19/03/2026, 13:11
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 22:27
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2025, 10:32
Expedição de Intimação Diário.
05/11/2025, 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2025, 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo