Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: PULSE BANK LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogados do(a)
REQUERIDO: JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO - AL10604, ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE - AL12009 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012112-05.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Paytime Fintech Ltda. em face de Pulse Bank Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial. A autora narra, em sua petição inicial, que firmou com a requerida um "Contrato de Parceria White Label PRO" em 28 de julho de 2023. Afirma que o valor estipulado para a contraprestação referente ao setup (configuração de infraestrutura) foi de R$ 32.650,00, a ser adimplido mediante uma entrada de R$ 6.530,00 e o saldo remanescente em 10 parcelas sucessivas de R$ 2.612,00. Sustenta que, segundo a cláusula 5.3 do contrato, o valor tornou-se exigível a partir da assinatura digital do documento. Contudo, a requerida quedou-se inadimplente, não realizando qualquer pagamento. Pede, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 35.406,20. Citada regularmente, a parte requerida opôs Embargos à Monitória. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que a ação tramitasse em Maceió/AL, e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou: a) inexigibilidade do débito pelo exercício do direito de arrependimento em prazo inferior a 72 horas; b) invalidade do contrato eletrônico por ausência de certificação ICP-Brasil e divergência visual das assinaturas; e c) exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que nunca recebeu as credenciais de acesso ao sistema, configurando enriquecimento sem causa da autora. A autora apresentou resposta (réplica) impugnando o pedido de gratuidade de justiça com base no capital social da ré. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação puramente empresarial, validando a cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a validade da assinatura eletrônica, a inaplicabilidade do direito de arrependimento e esclareceu que as credenciais do portal não foram liberadas exclusivamente pela inércia da ré em quitar a parcela de entrada (setup). Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos, afastou a preliminar de incompetência territorial ao reconhecer a natureza paritária e empresarial da relação, manteve o ônus da prova estático e intimou a ré a comprovar sua hipossuficiência. A requerida colacionou documentos fiscais (DARF, DAS) para atestar sua crise financeira. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consgnado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida encontra-se devidamente delineada pelas provas documentais colacionadas aos autos e as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas. Da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pleito de justiça gratuita reiterado pela embargante. A concessão do benefício a pessoas jurídicas depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autora impugnou o pedido limitando-se a apontar o capital social nominal da ré, fixado em R$ 100.000,00. Contudo, o capital social reflete o investimento inicial e não a disponibilidade momentânea de caixa. A requerida trouxe aos autos guias de recolhimento e demonstrativos de débitos tributários que atestam uma severa crise de liquidez e execuções fiscais latentes. Tais elementos são suficientes para derruir a presunção de capacidade econômica. Portanto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A requerida insiste na aplicação da Teoria Finalista Mitigada para incidir as normas do CDC e inverter o ônus da prova. A tese não prospera. O objeto do "Contrato de Parceria White Label PRO" consiste no fornecimento de soluções tecnológicas financeiras para captura de pagamentos e licenciamento de software. A embargante explora atividades de operadora de cartões e serviços financeiros. Logo, a tecnologia adquirida serviria de insumo essencial para estruturar sua própria atividade-fim no mercado. Ambas as partes são fintechs de natureza tecnológica semelhante, negociando em igualdade de condições técnicas e jurídicas, o que afasta a vulnerabilidade exigida para a mitigação da teoria finalista. O litígio, portanto, é regulado pelo Código Civil, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC). Da Validade do Contrato Eletrônico e das Assinaturas Digitais A defesa sustenta a nulidade do instrumento por ausência de certificação ICP-Brasil e divergência visual da assinatura do administrador. Ocorre que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) consagra a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes. A plataforma Autentique, utilizada na contratação, registrou detalhadamente o endereço IP, geolocalização e e-mail do signatário, atestando que este visualizou o documento em 28/07/2023 e o assinou eletronicamente em 29/07/2023. A divergência visual da assinatura decorre da própria natureza do sistema, que utiliza fontes tipográficas padronizadas escolhidas pelo usuário, não sendo necessária a biometria grafotécnica. Inexistindo qualquer indício de fraude ou arguição formal de falsidade, reputo o contrato eletrônico plenamente válido. Do Suposto Arrependimento e Rescisão A embargante alega ter exercido o direito de arrependimento (art. 49 do CDC). Afastada a relação de consumo, tal prerrogativa é inaplicável, vigorando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, a documentação revela que as mensagens enviadas pela ré em 04 de agosto de 2023 limitaram-se a pedir para "adiar o projeto" devido a prejuízos financeiros em sua própria operação de apostas. A autora orientou expressamente a formalização do distrato via e-mail corporativo, providência que a ré confessadamente não adotou por desídia própria. Assim, o contrato permaneceu vigente e gerando efeitos. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Exigibilidade do Débito Por fim, a requerida invoca a exceção do contrato não cumprido, alegando nunca ter recebido as credenciais de acesso (login e senha) ao portal. A análise das cláusulas contratuais fulmina tal tese. As cláusulas 5.1 e 5.3 preveem expressamente que o valor do setup (destinado a cobrir infraestrutura e ativação) é devido a partir da assinatura do instrumento. Em contrapartida, a cláusula 1.3 condiciona o prazo para a disponibilização final dos serviços e do portal ao prévio "pagamento da entrada de setup".
Trata-se de obrigação com condição suspensiva interna. Como a ré não adimpliu a prestação antecedente (entrada de R$ 6.530,00), é-lhe defeso exigir a liberação do acesso, incidindo perfeitamente a regra do art. 476 do Código Civil (venire contra factum proprium). O inadimplemento é incontroverso, e a parte ré não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. A procedência do pedido monitório, portanto, é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por PULSE BANK LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por PAYTIME FINTECH LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, fixando o valor do débito principal em R$ 35.406,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos). Sobre este montante incidirá correção monetária pelo índice contratual (IGP-M/FGV) a contar do fechamento da planilha analítica (fevereiro de 2024), acrescido de juros de mora contratuais de 2,5% ao mês a partir da data da citação (30/07/2024) até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte ré nesta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, consoante art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO