Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ATAIDE JACINTO ROSA NETO
REQUERIDO: EWERTON BORGES CHALITA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Na decisão de ID 83094362, este Juízo assinalou prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida EWERTON BORGES CHALITA - ME promovesse a juntada de documentação contábil mínima hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada, a referida ré limitou-se a protocolar manifestação atinente às provas (ID 87215753), deixando de acostar qualquer um dos documentos fiscais ou balanços requisitados. Como cediço, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos exige prova cabal da impossibilidade de custeio dos encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Por tais razões,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005088-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por EWERTON BORGES CHALITA - ME. DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se por meio da certidão de ID 91399380 que, decorrido o prazo legal estabelecido no decisum anterior, a parte autora e as correqueridas ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TODESCREDI S/A quedaram-se inertes, deixando de especificar as provas que pretendiam produzir. Assim, com fulcro no art. 223, caput, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito à dilação probatória para a parte requerente e requeridas Italínea e Todescredi. DAS PROVAS Resta analisar o requerimento de prova oral deduzido tempestivamente pela ré Ewerton Borges Chalita - ME, que pugnou pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas (ID 65210970). Como destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o cenário fático se encontrar suficientemente esclarecido.
No caso vertente, a controvérsia repousa sobre o inadimplemento absoluto de contrato de confecção de móveis planejados e a regularidade ou abusividade da cobrança de multa rescisória. Verifica-se que os autos já contam com robusto acervo documental, incluindo o contrato formal assinado (ID 61387951), o caderno executivo do projeto e a integralidade das tratativas mantidas entre as partes. Dessa forma, mostrando-se a prova documental plenamente suficiente para o deslinde das questões de direito e de fato postas em juízo, INDEFIRO a produção de prova oral formulada pela requerida. Por conseguinte, estando o processo devidamente saneado e instruído, determino a conclusão do feito para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito