Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ATAIDE JACINTO ROSA NETO
REQUERIDO: EWERTON BORGES CHALITA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, TODESCREDI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005088-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWERTON BORGES CHALITA - ME (Id. 98428258) em face da decisão interlocutória de Id. 97918770, que indeferiu a produção de prova oral por ela pleiteada e determinou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese a existencia de omissão quanto à tempestividade e regularidade, alegando que foi única parte a cumprir tempestivamente a determinação de especificação de provas, enquanto o autor e as demais correqueridas incorreram em preclusão, sustentando que o exercício tempestivo afasta qualquer caráter protelatório. Ato seguinte, alegou omissão quanto à utilidade da prova oral, sustentando que o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas não visavam substituir a prova documental, mas sim esclarecer a execução material do contrato, tais como o atendimento ao consumidor, horas de trabalho técnico deduzidas e custos operacionais suportados. Aduziu que o Juízo não enfrentou de forma específica o pedido de depoimento pessoal do autor, o qual possuía o condão de gerar confissão. Ademais, apontou contradição na decisão ao passo que esta reconhece a complexidade da matéria controvertida, mas concomitantemente indefere a prova que entende necessária para esclarecer tais pontos fáticos. Concluiu aduzindo que o encerramento prematuro da instrução fulmina o art. 369 do CPC, gerando risco manifesto de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reformada a decisão, designando-se audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, estritamente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento jurisdicional, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o recurso é tempestivo, porém, no mérito, revela-se flagrantemente infundado, traduzindo-se em mera e inconformada rediscussão do que já restou solidamente decidido. DA OMISSÃO Inicialmente, não há que se falar em omissão ou cerceamento de defesa, haja vista que a parte ré exerceu plenamente o seu direito de manifestação e especificação de provas. Ocorre que o fato de a petição ser tempestiva não confere à parte o direito subjetivo automático de ver a prova realizada. O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado. Como destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando o cenário fático já se encontrar suficientemente esclarecido. Se o Juízo compreendeu que os documentos constantes nos autos eram suficientes para a formação de seu livre convencimento, o indeferimento da dilação probatória é um dever legal, e não uma faculdade, em respeito direto à razoável duração do processo. Contudo, a parte embargante se insurgiu contra o indeferimento da prova oral, que leia-se, engloba tanto o testemunho quanto o depoimento pessoal da parte autora. Contudo, a irresignação esbarra na própria natureza do litígio. A controvérsia em tela repousa sobre o inadimplemento de contrato de confecção de móveis planejados e a eventual abusividade de cobrança de multa rescisória. Assim,
trata-se de matérias estritamente documentais. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal da parte contrária mostram-se completamente inócuos e incapazes de sobrepor ou infirmar a realidade documental que deve instruir a lide. Testemunhos não suprem a ausência de prova material de prestação de serviços ou de gastos financeiros. Logo, a prova oral pretendida revela-se estéril e desnecessária para o deslinde da controvérsia. DA CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca, qual seja, o vício lógico entre os capítulos da própria decisão, como uma fundamentação que ruma para um lado e um dispositivo que conclui pelo oposto. A fundamentação do provimento judicial foi nítida, uma vez que fixou-se a controvérsia e determinou-se que o acervo documental já carreado basta para o julgamento. O inconformismo da ré com a linha de raciocínio adotada pelo Juízo deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para se postular a reforma do julgado por puro dissenso de teses. Assim, resta evidente o caráter meramente protelatório do recurso, que visa tão somente postergar a marcha processual e o inevitável julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo réu Ewerton, mantendo incólume a decisão de Id. 97918770 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a fundamentação do indeferimento foi explícita e que a reiteração de argumentos superados visa apenas atrasar o andamento regular do feito, advirto a embargante que a oposição de novos embargos com o intuito de rediscutir o acerto ou desacerto do decisum ensejará a aplicação das sanções processuais pertinentes aos embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes. Após, preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito