Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANA DE ALMEIDA DA SILVA, JOAQUIM MARIA LIMA VIANA
REQUERIDO: VIWA LOCADORA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES RIBEIRO - ES6927, RENATO MACIEL KOCK - ES6669 Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES RIBEIRO - ES6927 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029648-62.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Eliana de Almeida da Silva e Joaquim Maria Lima Viana, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel constituído pelo Lote 19, Quadra 25, do Loteamento Portal de Jacaraípe, Serra/ES, com área de 300m². A requerida Viwa Locadora Ltda apresentou contestação tempestiva (ID 80928083), arguindo, em síntese, que o imóvel foi alienado a terceiro (Edivaldo Francisco Dutra Costa) em 1993, muito antes da propositura da ação. Devidamente intimados para apresentar réplica, os autores mantiveram-se inertes, conforme certificado em 07/05/2026 (ID 96758434). Ressalte-se que este processo possui conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0012393-23.2014.8.08.0048, movida por Edivaldo Francisco Dutra Costa contra Joaquim Maria Lima Viana, tendo sido reconhecida a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (Diligências Pendentes) Compulsando os autos e visando a regularidade da instrução, verifico as seguintes pendências: Sucessão de Confrontante Falecido: O Oficial de Justiça certificou, no Mandado nº 4274531 (Folha 86 - volume 1, parte 3), que o confrontante do Lote 18, Roberto Frossard Athayde, faleceu há aproximadamente dois anos. É imperativa a regularização do polo passivo com a citação de seus herdeiros ou do espólio. Manifestação da Fazenda Pública Estadual: O Estado do Espírito Santo informou, por meio do Ofício nº 5553/2022 (Folha 75), que a ausência da Certidão de Inteiro Teor do registro imobiliário ou da Certidão Negativa obtida por indicador real inviabiliza sua manifestação sobre o interesse na causa. A União já manifestou desinteresse no feito. O Município da Serra informou não ter localizado registro em nome do ente público, ressalvando que o IPTU do lote está cadastrado em nome de Eduardo Francisco Dutra Costa. PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A demonstração do tempo de posse efetiva e se esta preenche os requisitos do Art. 1.238 do Código Civil. A existência de oposição à posse, especialmente considerando o ajuizamento da ação possessória em apenso (nº 0012393-23.2014.8.08.0048). A natureza da ocupação (mansa, pacífica e com ânimo de dono). O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, CPC).
Diante do exposto, para viabilizar o prosseguimento do feito, DETERMINO: Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Junte a Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel ou a Certidão Negativa por indicador real, conforme exigido pela Fazenda Estadual. Indique a qualificação e o endereço dos herdeiros de Roberto Frossard Athayde para fins de citação. Especificação de Provas No mesmo prazo de 15 dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência de cada uma (ex: testemunhal para comprovação de tempo de posse). Com a juntada da certidão imobiliária, oficie-se novamente à Fazenda Estadual (PGE) para manifestação final. Após o cumprimento das diligências, abra-se vista ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. Diligencie-se. SERRA-ES, 22 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026