Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogada: Dr. Alexandre Freitas
Requerido: Geraldo Domingos Vieira Advogada Dativa: Dra. Elleni Barbosa Lesqueves, OAB/ES n. 33675 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 16:00 horas, nesta Comarca de Guarapari/ES, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Gil Vellozo Taddei, comigo, Driely dos Santos Silva Botelho, estagiária do curso de Direito, foi realizado o pregão (CPC, art. 358), constatando-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado acima nominado. Presente, ainda, o requerido, acompanhado de sua advogada dativa acima descrita. Aberta audiência, foi proposta a conciliação entre as partes e a mesma resultou exitosa, tendo resolvido as partes colocar fim ao litígio nos seguintes termos: 1) Geraldo Domingos Vieira pagará em favor de Disal Administradora de Consórcios Ltda a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao objeto desta demanda. O pagamento será realizado em 2 parcelas, a primeira no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) a ser realizado na data de 22/05/2026 e a última com vencimento no dia 22/06/2026 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dando quitação integral ao débito ora executado. 1.a) Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta de titularidade de Disal Administradora De Consórcios Ltda, junto ao Banco do Brasil, agência nº 3347, conta-corrente n. 3900-4, CNPJ n. 59.395.061/0001-48, servindo os comprovantes de depósito como recibo. 2) Estabelece-se ainda que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em aberto e no vencimento antecipado das parcelas vincendas obedecendo o valor originário da dívida. 3) Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); 4) As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Considerando hígidas as cláusulas do acordo e tendo em vista a natureza subjetivamente complexa do provimento jurisdicional, porquanto ao ato de inteligência do julgador soma-se, e em considerável representatividade, o que estatuído por livre e espontânea manifestação de vontade das partes, o que em doutrina faz dar ao ato homologatório o nome de equivalente jurisdicional, nada obsta a mera aprovação integral dos termos do acordo celebrado.
Intimação - Diário - Processo n.: 5004339-83.2022.8.08.0021
Diante do exposto, homologo às inteiras o disposto pelas partes e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes das custas remanescentes, caso existam. Considerando a atuação da Defensora dativa nomeada no feito, Dra. Elleni Barbosa Lesqueves, OAB/ES n. 33675, arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais. Diligencie-se nos termos do § 3º, do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, visando pagamento dos honorários da Defensora Dativa. Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimados os presentes. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Por fim, o MM. Juiz determinou (i) o encerramento do presente termo que, após lido por todos, foi assinado digitalmente somente pelo magistrado; (ii) a dispensa da assinatura das partes e advogados, mediante expressa concordância dos mesmos. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -