Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE CHARLES OLIVEIRA DA SILVA, CHARLES SOUZA DA SILVA, RAFAEL SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERRARI JUNIOR, JEANINE ETCHEVERRY FERRARI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ NEVES - ES4200, CARLA DORIGO - ES17589, CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020908-22.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SOUZA DA SILVA, na qualidade de herdeiro e sucessor processual de Eunice Souza da Silva, em face da sentença de Id. 92606185, que julgou procedente em parte o pedido principal do processo nº 0020908-22.2014.8.08.0024 e procedente o pedido do processo apenso nº 5033550-58.2022.8.08.0024. O embargante suscita a existência de omissões e contradições no decisum meritório, condensadas em quatro pontos principais: Omissão quanto à aplicação do art. 490 do Código Civil, sustentando que, no silêncio do contrato, a taxa de laudêmio deveria incumbir aos compradores; Contradição na interpretação da Cláusula Quinta da avença, aduzindo que a ausência de acordo posterior deveria remeter à regra geral supletiva da lei civil, e não gerar condenação forçada aos alienantes; Omissão na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o fracionamento na razão das cotas-partes de cada litisconsorte (50% para Jorge Charles e 25% para cada herdeiro); Omissão quanto à limitação de sua responsabilidade patrimonial como herdeiro às forças da herança deixada por Eunice Souza da Silva, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões no Id. 94969515, pugnando pela total rejeição dos embargos, argumentando que a peça visa à mera rediscussão do mérito. Preliminarmente, postularam o reconhecimento da perda de objeto da caução real imobiliária ofertada incidentemente e a intimação imediata para cumprimento da obrigação de fazer, dado o efeito puramente devolutivo dos aclaratórios. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste-lhe parcial razão. 1. Da Alegada Omissão do Art. 490 do CC e Contradição na Interpretação da Cláusula Quinta Os dois primeiros argumentos do embargante imbricam-se com a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do laudêmio e denotam inequívoco inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo. Não há omissão ou contradição na sentença. O decisum foi expresso ao assentar que o imóvel em litígio consubstancia terreno de marinha. Por critério de especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), a transferência onerosa de domínio útil sob regime de aforamento federal é regida pelo Decreto-Lei nº 2.398/87 e pelo Decreto-Lei nº 9.760/46. O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 estipula textualmente que o recolhimento do laudêmio compete ao vendedor (alienante), salvo disposição contratual em sentido inverso, límpida e inequívoca. Constatado o silêncio e o fracasso no preenchimento da condição da Cláusula Quinta ("será acordado posteriormente"), restabelece-se a obrigação legal primária do vendedor de entregar o imóvel livre e desembaraçado, providenciando o CAT junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A via eleita é inadequada para a reforma do entendimento de mérito, devendo a insurgência ser deduzida em sede de Apelação Cível. Rejeito as preliminares de omissão e contradição neste ponto. 2. Da Omissão sobre a Proporcionalidade da Sucumbência (Art. 87, § 1º, do CPC) Assiste razão ao embargante. O art. 87, § 1º, do CPC impõe ao magistrado o dever de distribuir expressamente entre os litisconsortes vencidos a responsabilidade proporcional pelo pagamento das custas e honorários. A sentença vergastada limitou-se a condenar "os vendedores" genericamente ao pagamento de 10% de honorários. Considerando que o polo vendedor restou estruturado pelo viúvo meeiro (Jorge Charles) e pelos sucessores da falecida co-proprietária Eunice Souza da Silva, imperiosa a integração do julgado para delimitar a proporção de cada quinhão ideal na lide, na forma do direito material subjacente. Acolho o pedido para declarar que os vencidos respondem na proporção de suas participações de direito. 3. Da Omissão sobre a Responsabilidade às Forças da Herança (Art. 1.792 do CC) Configurada, outrossim, a omissão quanto à condição jurídica dos sucessores processuais de Eunice Souza da Silva. Falecida a autora originária no curso do processo, a responsabilidade dos herdeiros que a sucederam na lide (Rafael Souza da Silva e o Espólio de Charles Souza da Silva) pelas obrigações decorrentes da sucumbência ou do contrato não pode ultrapassar as forças dos bens transmitidos pela herança.
Trata-se de garantia cogente expressa no art. 1.792 do Código Civil, cuja explicitação no título judicial resguarda o patrimônio pessoal dos sucessores de sofrerem constrição inadequada em futura fase executiva. Acolho o pleito integrativo neste cariz. III – DOS PEDIDOS CORRELATOS DOS EMBARGADOS Quanto aos requerimentos formulados pelos embargados em sede de contrarrazões (Id. 94969515): Da liberação da caução do imóvel de matrícula nº 5.913: Constata-se que a sentença proferida nos autos principais foi de total procedência em favor dos compradores (embargados), declarando quitado o contrato e impondo obrigações unicamente aos vendedores. Não subsistindo risco de insolvência dos compradores ou de reconvenção julgada em seu desfavor, perdeu o objeto a garantia imobiliária incidental por eles ofertada (bem pertencente à Infinity Negócios e Serviços Ltda.). Defiro o pedido de exoneração formal da caução. Do efeito suspensivo e cumprimento imediato: Por força do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não gozam de efeito suspensivo automático. Todavia, os pedidos coercitivos de fixação de astreintes e expedição imediata de alvará substitutivo de vontade (art. 501 do CPC) devem ser formalizados e processados no bojo de incidente autônomo de Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado ou em sede provisória regular, e não nos próprios autos de cognição pendente de integração. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes parciais efeitos infringentes para suprir as omissões apontadas e determinar que o item "3" do dispositivo da sentença meritória de Id. 92606185 passe a vigorar com a seguinte redação: "3. Condeno os requerentes (polo vendedor) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos. Nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais e das obrigações contratuais apuradas distribui-se de forma expressa e proporcional entre os litisconsortes, na exata medida de suas participações de direito material: 50% (metade) a cargo do cônjuge meeiro sobrevivente, JORGE CHARLES OLIVEIRA DA SILVA; 25% (um quarto) a cargo do herdeiro RAFAEL SOUZA DA SILVA; e 25% (um quarto) a cargo do ESPÓLIO DE CHARLES SOUZA DA SILVA. Ressalva-se e declara-se expressamente, com arrimo no art. 1.792 do Código Civil, que a responsabilidade patrimonial do herdeiro Rafael Souza da Silva e do Espólio de Charles Souza da Silva encontra-se restrita e limitada às forças da herança deixada por Eunice Souza da Silva, não respondendo os sucessores com seus patrimônios pessoais por encargos que superem o valor dos quinhões herdados." Em atenção aos requerimentos dos embargados (Id. 94969515): DECLARO EXONERADA a caução real incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.913 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, de propriedade da empresa Infinity Negócios e Serviços Ltda., face à superveniente desnecessidade da garantia. Expeça-se após o transito em julgado certidão de liberação formal e objeto e pé, fazendo constar expressamente a inexistência de penhora, arresto ou constrição derivada deste feito sobre o citado bem, servindo o presente ato como título liberatório junto ao fólio real. Os pleitos de execução imediata da obrigação de fazer sob cominação de multa deverão aguardar a provocação por via processual adequada (cumprimento de sentença). Mantenho incólumes os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 25 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO