Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO HONORATO FILHO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007203-60.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Rogério Honorato Filho em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, na qual o autor alega que a ré alterou, sem sua autorização, os dados cadastrais da unidade consumidora nº 315191, resultando em transtornos administrativos e inclusão indevida no cadastro de baixa renda, o que entende configurar violação de seus direitos e prática abusiva. Requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de promover alterações cadastrais ou inserção de descontos de tarifa social sem prévia autorização, além da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 32138249), foi indeferido o pedido de tutela de urgência inicialmente requerido, diante da ausência de prova inequívoca da alteração de titularidade da unidade consumidora (ID 33259854). Regularmente citada (ID 34528172), a parte ré apresentou contestação (ID 35868059), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica e reiteração de tutela de urgência, com juntada de documentos que indicariam novas ocorrências de inserção do desconto de baixa renda sem solicitação (IDs 62448445, 62448447 e 68808608). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e do monopólio informacional da concessionária. Proferida decisão de saneamento (ID 63156725), rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e fixando como pontos controvertidos: (i) a regularidade da atuação da requerida e (ii) a ocorrência de danos morais e o respectivo quantum indenizatório. A requerida, em manifestação posterior (ID 67234539), declarou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Verifico inexistirem preliminares ou questões de ordem pública pendentes de apreciação. O feito tramitou regularmente, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. A teor do entendimento do TJES o “[...] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC [...]” (TJES, Apl 014150104611). Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da conduta da ré ao realizar alterações cadastrais na unidade consumidora do autor, inclusive com inserção de desconto de tarifa social, sem solicitação expressa, bem como à aferição da existência de dano moral indenizável. Conforme documentos constantes nos autos (IDs 32138708, 32138711, 62448445 e outros), ficou demonstrado que houve modificação no cadastro da unidade consumidora, no período compreendido entre 20/09/2023 e 09/10/2023, sem a devida ciência ou anuência do titular – ora autor. Em sede de contestação, a requerida admitiu a ocorrência da alteração de titularidade, mas limitou-se a alegar que a unidade permaneceu ativa e em nome do autor desde fevereiro de 2022, sem esclarecer, de modo objetivo, a razão da mudança temporária verificada no sistema e tampouco identificou em nome de quem a unidade foi vinculada naquele intervalo. A conduta da requerida, ao alterar unilateralmente os dados contratuais do consumidor sem consentimento expresso e a reiterada inserção do benefício de baixa renda sem requerimento, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que alterações cadastrais indevidas ou sem respaldo documental são abusivas e ensejam o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na decisão saneadora (ID 63156725), com fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor diante do monopólio informacional da concessionária de energia elétrica. A ré, apesar de ter a melhor condição para elucidar os fatos, não produziu prova capaz de afastar as alegações iniciais. Configurado, portanto, o ato ilícito, resta analisar a existência de dano moral. No caso dos autos, o autor demonstrou ter sido surpreendido com a alteração do cadastro e obrigado a reiterar pedidos administrativos para regularizar a situação e retirar o enquadramento indevido no benefício de baixa renda, evidenciando o abalo e a violação de sua esfera extrapatrimonial. A requerida, em sua contestação, limitou-se a afirmar que não houve alteração indevida, sustentando que os dados da unidade consumidora sempre estiveram corretos. Para tanto, acostou apenas extratos do próprio sistema informatizado, como telas de cadastro e ordens de serviço internas, sem comprovação documental externa de que o autor tenha solicitado ou autorizado as modificações promovidas. Ainda que o STJ (AREsp 1.858.394/SE) reconheça, que documentos unilaterais extraídos de sistema interno de fornecedora de serviços possam, em tese, ostentar valor probatório, esse entendimento não se aplica ao caso concreto. Isto porque, verifica-se dos autos que a parte autora impugnou de forma expressa as alterações realizadas, apresentou documentos e histórico de atendimento que indicam reiterações de mudanças não autorizadas, de modo que a ré não logrou êxito em comprovar o requerimento de tarifa social, supostamente realizado pelo autor, tampouco a autorização formal para inclusão no cadastro de baixa renda. Em que pese reconhecida a falha na prestação do serviço - consistente na inserção indevida do benefício tarifário sem prévio consentimento do consumidor -, não considero presentes, no particular, os requisitos para a indenização por danos morais. Com efeito, segundo entendimento pacificado da Corte Cidadã, “[...] o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. [...] Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia [...]” (STJ, REsp 1.406.245/SP). Como ensinam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independentemente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito Civil: Teoria Geral, Lumen Juris, 6ª ed., p. 161). No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, à sua honra, imagem ou à sua estabilidade emocional. A modificação cadastral - embora irregular - foi pontual, não resultando em interrupção do fornecimento, negativação indevida, ou qualquer consequência prática de maior impacto. O autor, inclusive, continuou usufruindo do serviço normalmente, tendo apenas se insurgido contra a alteração administrativa não autorizada, o que, ao meu ver, revela mero aborrecimento decorrente da má gestão contratual, o qual, por si só, não caracteriza violação a direitos da personalidade apta a justificar compensação pecuniária. Portanto, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, mantendo-se apenas a medida inibitória como forma de resguardar a regularidade das futuras relações contratuais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a se abster de realizar qualquer alteração nos dados cadastrais da unidade consumidora n. 315191, inclusive inserção de benefícios tarifários como a tarifa social de baixa renda, sem prévio requerimento e consentimento expresso do autor, sob pena de multa, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ante a baixa complexidade fática e jurídica da lide, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 26 de junho de 2025. Juiz de Direito