Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ARATEC - MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, JOAO BATISTA PEREIRA, ALOISIO ALFREDO MAFALDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008021-02.2010.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ARATEC-MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário (ICMS) consubstanciado nas CDAs que instruem a inicial, cujo valor atualizado à época da distribuição (2010) remontava a R$ 46.708,43. Narra a petição inicial (fls. 02), que a parte executada é devedora de créditos tributários relativos a ICMS e acessórios, cujos valores atualizados à época da distribuição perfaziam o montante de R$ 46.708,43 (quarenta e seis mil, setecentos e oito reais e quarenta e três centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa - CDA nº 3990/2010, que instruem o feito (fls. 03). Relata o Exequente que o débito decorre do inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em processos administrativos, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para garantir a recomposição do erário. Sustenta a higidez dos títulos executivos, afirmando que estes preenchem os requisitos da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional. O despacho citatório foi proferido à fl. 08. A parte executada foi devidamente citada (fl. 10-v), e não efetuou o pagamento, o que ensejou a penhora de 05 (cinco) equipamentos "Powercut 1500", avaliados em R$ 59.000,00, conforme auto de penhora e avaliação de fl. 11. À fl. 14, o Estado do Espírito Santo manifestou-se pela ineficácia da penhora realizada, argumentando a escassa aceitação do bem no mercado e o desrespeito à ordem de gradação legal, requerendo a penhora on-line de ativos financeiros e a citação dos sócios-administradores. A executada peticionou às fls. 27/28 informando que o prazo para embargos não havia se esgotado quando os autos foram remetidos à Fazenda Pública, requerendo a reabertura do prazo. O pedido foi deferido pela decisão de fl. 30. À fl. 31, a parte executada requereu o envio dos autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, visando viabilizar o parcelamento do débito tributário junto à Procuradoria do Estado. O pedido foi deferido (fl. 49), sendo elaborada a conta de custas às fls. 50. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo peticionou à fl. 53 informando o rompimento do acordo de parcelamento firmado com a executada, requerendo a juntada da CDA averbada e o prosseguimento do feito. A averbação da Certidão de Dívida Ativa (fls. 54/55) atualizou o valor do débito para R$ 53.446,51, em razão do descumprimento do acordo nº 0476091. O despacho de fl. 57 determinou a intimação do Exequente para requerer o que entender de direito. Em fl. 59, a parte exequente pugnou pelo acionamento dos sistemas. Com o resultado infrutífero de fl. 62. Diante da não localização de bens passíveis de constrição da empresa executada e da verificação de indícios de encerramento irregular das atividades, o Exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos sócios administradores (fls. 65/72). O requerimento de redirecionamento foi indeferido por meio da fl. 76. Os autos fisícos foram convertios em eletrônicos conforme ID 25929411. No ID 31340186, sobreveio decisão determinando a citação por edital dos sócios. A parte exequente se manifestou (ID 39658297), requerendo o acionamento dos sistemas auxiliares da justiça. O que foi deferido por meio da decisão de ID 42312269, com resultado infrutífero. A parte exequente pugnou pelo acionamento dos sitemas no CPF dos sócios redirecionados (ID 42976083). A decisão de ID 43018865, indeferiu o requerimento justificando que não houve decisão deferindo o redirecionamento da ação para os sócios. Decisão de ID 51287196, determinando a intimação da parte exequente para impulsionamento do feito. A parte exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios administradores (ID 52501896). O que foi deferido por meio da decisão de ID 54166975. O sócio redirecionado ALOISIO ALFREDO MAFALDA foi regularmente citado em 03/12/2024 (ID 56109750). Quanto ao sócio JOÃO BATISTA PEREIRA, a diligência citatória restou infrutífera (ID 56199606). O executado ALOISIO ALFREDO MAFALDA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 56360031), arguindo, em síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o feito permaneceu paralisado por aproximadamente 08 (oito) anos (entre 2014 e 2022) sem qualquer impulsionamento válido por parte do Estado; b) que a inércia da Fazenda Pública atrai a aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Intimado, o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 63404114), sustentando que: a) não houve inércia imputável ao Fisco, mas sim morosidade do mecanismo judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; b) o Estado promoveu diligências úteis ao longo do processo. A decisão de ID 68929035 rejeitou a exceção de pré-executividade, acolhendo a tese de que a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de desídia do exequente. O exequente peticionou requerendo a atualização do débito e a reiteração de ordens de bloqueio de ativos e bens dos executados (ID 71823401). A decisão (ID 74963255) deferiu o acionamento dos sitemas e suspendeu o curso da ação nos termos do art. 40 da LEF. A parte exequente requereu o afastamento da suspensão e a manutenção da execução ante a localização de bens penhoráveis (ID 76708322). A decisão de ID 83503767, indeferiu o requerimento de penhora do veículo, uma vez que o referido veículo não tem utilidade para essa demanda, por haver restrição pré-existente e por se tratar de veículo demasiadamente antigo e determinou a suspensão dos autos pelo art. 40 da LEF. Manifestação do exequente (ID 84431816), informando a impossibilidade de cumprimento da penhora e pugnando pela penhora das frações dos imóveis em nome dos sócios redirecionados. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DA CITAÇÃO DO SÓCIO JOAO BATISTA PEREIRA Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória do sócio redirecionado JOÃO BATISTA PEREIRA restou infrutífera (ID 56199606). Considerando que o redirecionamento já foi deferido (ID 54166975), intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro atualizado do executado ou requerer o que entender de direito para viabilizar a angularização processual. II. DA PENHORA FRACIONADA DO SÓCIO ALOISIO ALFREDO MAFALDA A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e, frustradas as tentativas de localização de ativos de maior liquidez, a penhora sobre a fração ideal do imóvel é medida cabível para a satisfação do crédito fiscal. A constrição sobre fração ideal de imóvel, ainda que indivisível, é plenamente admitida pela legislação e pela jurisprudência, resguardando-se a quota-parte dos demais coproprietários sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. Vejamos: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de fração ideal de imóvel indivisível. Alegação de impenhorabilidade por direito de moradia de coproprietários. Rejeição da impugnação à penhora. Bem de família de terceiros não pode ser alegado pelo executado. Art. 843 do CPC. Recurso não provido, na parte conhecida. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Lucchiari contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de 1/24 de 50% de imóvel indivisível, pertencente ao executado, localizado em Campinas/SP. Alega o agravante que o imóvel seria impenhorável, pois serve de moradia para outros coproprietários, afrontando o direito à moradia previsto na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora da fração ideal do imóvel indivisível pertencente ao executado, mesmo que o imóvel sirva de moradia para terceiros coproprietários. III. Razões de decidir 3. A penhora foi determinada exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao agravante, e não atinge as cotas-partes dos demais coproprietários. 4. A alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família não pode ser suscitada pelo agravante, pois ele não reside no imóvel, sendo essa uma prerrogativa dos moradores. A invocação do direito de moradia de terceiros em nome próprio configura pretensão vedada pelo art. 18 do CPC/2015. 5. A penhora sobre a fração ideal do imóvel indivisível é permitida nos termos do art. 843 do CPC. Eventual alienação judicial pode ocorrer sobre a totalidade do bem, com a preservação do direito dos demais coproprietários à sua quota-parte no produto da venda. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a possibilidade de alienação judicial de imóvel indivisível, assegurando a compensação dos coproprietários não executados conforme a sua fração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "É cabível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado, não se aplicando a impenhorabilidade por direito de moradia de terceiros, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 18; Lei 8.009/90, art. 1º. Jurisprudencia citada: REsp nº 1.818.926, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.04.2021 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22732562120248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA - Indeferimento de pedido de penhora da fração ideal de 1/12 de imóvel recebido de herança pelo executado – Alegação de que o valor da cota-parte é pequena e constar outra penhora na matrícula do imóvel. Pleito de reforma. Possibilidade. Penhora que deve recair sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao agravado/executado. Inteligência do artigo 843, do CPC. Penhora que não prejudica os demais coproprietários por ser de apenas parte do imóvel. Direito de preferência na arrematação reservado aos coproprietários (art. 843, § 1º, do CPC)– Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21885371420218260000 SP 2188537-14.2021.8.26.0000, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 06/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Dessa forma, defiro a constrição requerida. Ressalte-se, contudo, que a expedição de mandado de avaliação e eventuais atos de alienação ficam condicionados à apresentação, pela Exequente, de memória de cálculo atualizada e consolidada, a fim de garantir a estrita observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e evitar excesso de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de PENHORA sobre as frações ideais pertencentes ao executado ALOISIO ALFREDO MAFALDA (CPF: 395.447.707-63), referentes aos seguintes imóveis: a) 4,55% do imóvel matrícula nº 4324 do CRI de Inhapim/MG; b) 9,10% do imóvel matrícula nº 2830 do CRI de Inhapim/MG. 2- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito exequendo para fins de eventual alienação dos imóveis, bem como fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito quanto ao sócio JOÃO BATISTA PEREIRA. 3- EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Inhapim/MG) para: a) REGISTRAR a penhora ora deferida na matrícula dos imóveis nº 4324 e 2830; b) AVALIAR as frações ideais penhoradas; c) INTIMAR os demais coproprietários, acerca da constrição realizada, nos termos da lei. 4- Com a resposta: a) LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora; b) EXPEÇA-SE mandado para INTIMAÇÃO do executado ALOISIO ALFREDO MAFALDA, e, se houver, o cônjuge do executado, no endereço constante nos autos, para que tome ciência: i. Da penhora sobre a fração ideal do imóvel acima descrito; ii. Do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, a contar da data da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 5- Com a apresentação de novo endereço do sócio JOÃO BATISTA PEREIRA: a) À Serventia para que, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE novo AR/MANDADO para o endereço fornecido. 6- Com o retorno dos mandados, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO