Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e revisão contratual. A parte apelada argui, em contrarrazões, a intempestividade do recurso. A apelante sustenta a tempestividade, indicando duplicidade de intimações e a alegada prevalência daquela ocorrida via portal eletrônico (PJe). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual intimação deve prevalecer para a contagem do prazo recursal, diante da duplicidade de comunicações: a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou a intimação registrada na aba "Expedientes" do sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais para intimações que não exigem vista ou intimação pessoal, conforme as Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do CNJ, e o Ato Normativo nº 019/2025 do TJES. 4. Os prazos processuais contam-se a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC. 5. A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios que não o DJEN, como o portal eletrônico PJe, possui valor meramente informacional e não altera o início da contagem do prazo. 6. Cabe ao patrono o dever de diligência de acompanhar as publicações pelo meio oficial (DJEN), não podendo invocar eventual inconsistência em ferramenta meramente informativa do sistema eletrônico como causa para afastar a preclusão temporal. 7. O recurso protocolado após o termo final do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação no DJEN, é intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 455/2022; CNJ, Resolução nº 569/2024 (art. 11, § 3º); TJES, Ato Normativo nº 019/2025 (art. 1º); CPC, art. 224, §§ 1º e 2º.