Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEQUOIA RESIDENCIAL
EXECUTADO: EVALDO MACEDO ALVES Nome: EVALDO MACEDO ALVES Endereço: Rua Uruguay, 81, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-680 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE EVALDO MACEDO ALVES de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 8.735,39 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82955807 Petição Inicial Petição Inicial 25111214354687500000078447581 82955832 Cartão CNPJ Sequoia Documento de comprovação 25111214354711800000078447601 82955837 Regimento Interno Documento de Identificação 25111214354736700000078448856 82956753 Doc. 01 - Assembléia - Nomeação como síndico - 25-26 Documento de comprovação 25111214354793800000078448872 82956758 Doc. 01.1 - CNH e Carteira da OAB do Síndico Documento de Identificação 25111214354820100000078448876 82956801 Doc. 02 - autos n. 5021761-91.2024.8.08.0024 - Inventário Documento de comprovação 25111214354849800000078449664 82955828 Doc. 03 - Convenção Condominial Documento de Identificação 25111214354901800000078447597 82956769 Doc. 04 - Relatório de inadimplência Documento de comprovação 25111214354938400000078448885 82956776 Doc. 04.1 - Boletos - Taxa de condomínio Documento de comprovação 25111214354951400000078448891 82956778 Doc. 04.2 - Boletos - Taxa de condomínio Documento de comprovação 25111214354974100000078448893 82969452 Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição (outras) 25111215321530100000078460501 82970759 Custas Documento de comprovação 25111215321551600000078461758 82990057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111410081719500000078478709 82990057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111410081719500000078478709 83116711 Petição (manifestação a certidão de conferência inicial) Petição (outras) 25111411064168000000078594203 88226289 Certidão Certidão 25121613171753000000080462747 87629200 5046011-57.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25121613171768300000080462748 88226289 Certidão Certidão 25121613171753000000080462747 88226289 Certidão Certidão 25121613171753000000080462747 87828620 Juntada de compr. desp. postais Petição (outras) 25121810213977000000080642949 87828624 Custas postais - GRU e compr. de pagamento Documento de comprovação 25121810214005800000080642953 88226289 Certidão Certidão 25121613171753000000080462747 87944708 Certidão Certidão 26010913065948900000080748981 87944709 1- 5046011-57.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Interne Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010913065965000000080748982 87944710 2- 5046011-57.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010913065993600000080748983 90684086 Decisão Decisão 26020413454751600000081117667 90019168 Petição (outras) Petição (outras) 26020508111743800000082644671 90684086 Decisão Decisão 26020413454751600000081117667 92728774 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031300592950800000085125377 95651194 Habilitações Habilitações 26042219072183100000087798858 95651197 Procuracao_Evaldo_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042219072202600000087798861 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5046011-57.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)