Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA VALTER RIBEIRO
REQUERIDO: DINAMIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, GUSTAVO DOS SANTOS VICENTE, GABRIEL DOS SANTOS VICENTE Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296, LUCAS COSTA MOULIN - ES32104, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 SENTENÇA AMANDA VALTER DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais em face de DINAMIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, GUSTAVO DOS SANTOS VICENTE e GABRIEL DOS SANTOS VICENTE, também qualificados, alegando, em síntese, ter firmado contrato para aquisição de lote que jamais foi entregue, tratando-se, em tese, de fraude perpetrada pelos requeridos. O processo tramita desde junho de 2016. Ao longo de quase uma década, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localizar os requeridos para citação, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD. No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas ou os endereços encontrados já haviam sido diligenciados sem sucesso, conforme se depreende do histórico processual e das certidões negativas que se acumulam nos autos. Recentemente, a requerente peticionou sob o ID 90435349 pugnando por novas buscas e diligências para localização das partes rés. É o breve relatório. DECIDO. A citação é ato essencial e indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a negligência ou a impossibilidade prática de se localizar os requeridos, apesar das inúmeras janelas de oportunidade e ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do juízo e da parte autora, impede o prosseguimento da demanda. No tocante ao pedido formulado no ID 90435349, verifico que se trata de reiteração de diligências já realizadas ou de tentativas de contornar a responsabilidade da parte autora em fornecer o endereço correto dos réus. Indeferir tais pedidos é medida que se impõe para evitar o prolongamento exagerado da lide. A persistência em buscas sistêmicas que já se mostraram inócuas em momentos anteriores apenas onera a máquina judiciária e fere o princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de citação, após o exaurimento das diligências cabíveis e a desídia da parte em promover o ato, enseja a extinção sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo também orienta que a citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo que a sua ausência impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, a inércia em promover a citação válida por período tão elastecido configura a ausência de pressuposto processual, não restando alternativa senão a terminação do feito sem o julgamento do mérito. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0017156-04.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de novas diligências constantes no ID 90435349 e, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de citação válida dos requeridos. Custas remanescentes, se houver, pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO