Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ANDREA LEITE MACEDO RÉ: IMOBILIARIA JARDINS DE MIAIPE LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004016-44.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de promoção ID 98077573 noticiando que, embora a sentença tenha consignado a suspensão da exigibilidade das custas finais em razão de suposta gratuidade da justiça, a parte autora não comprovou os requisitos da assistência judiciária gratuita na fase inicial e, ao revés, recolheu as custas prévias do processo (ID 27827984). Com efeito, verifica-se que a sentença proferida nestes autos julgou procedente o pedido de usucapião e, ao final, determinou que as custas finais, se houvesse, seriam suportadas pela parte autora, mas suspendeu a exigibilidade dessas verbas por tê-la tratado como beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que tal menção encerra inequívoco erro material, passível de correção de ofício, porquanto incompatível com o histórico processual. A parte autora, instada a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, optou pelo pagamento das despesas de ingresso, tendo juntado comprovante de recolhimento no ID 27827984. O pagamento das custas, nesse contexto, revela comportamento processual objetivamente inconciliável com a fruição da benesse legal, não subsistindo razão jurídica para manter, no decisum, a suspensão de exigibilidade fundada no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prática de ato incompatível com a pretensão de gratuidade da justiça pode caracterizar preclusão lógica, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que o recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obtenção da assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO PREPARO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ausência de manifestação do Juízo de 1º grau – que limitou-se a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita – impede a sua apreciação nesta Instância ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Diante disso, em que pese a exaustiva narrativa do agravante, em prol do deferimento da tutela provisória pretendida, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste particular, por se tratar de matéria não enfrentada na decisão recorrida. 2) Deve ser inadmitido o agravo de instrumento no tocante ao pedido de assistência judiciária, diante da operada preclusão lógica decorrente do preparo recursal comprovado pelo agravante. 3) Consoante preconiza o §7º do art. 99 do CPC/2015, se a gratuidade de justiça for requerida em sede de recurso, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento das custas do preparo. Portanto, o pagamento do preparo para interposição do agravo de instrumento configura-se como ato incompatível com a pretensão de obtenção de assistência judiciária gratuita. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010813-02.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 21/05/2024) Dessa forma, reconheço o erro material constante da sentença, exclusivamente no ponto em que tratou a parte autora como beneficiária da gratuidade da justiça. Onde se lê: “Custas finais, se houver, pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça.” Leia-se: “Custas finais, se houver, pela parte autora, uma vez que não há gratuidade da justiça deferida nos autos, tendo a parte autora, inclusive, recolhido as custas iniciais, ato incompatível com a fruição da benesse legal.” Procedam-se às anotações necessárias no sistema PJe, inclusive para afastar eventual marcação indevida de justiça gratuita. Intimem-se. Após, cumpra-se a sentença, observada a presente correção e depois aqruivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -