Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRAVANTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473, JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5010178-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por IRAVANTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a anulação do Auto de Infração n.º 5140032-2. No curso do processo, a parte autora peticionou (id. 95056298) noticiando a celebração de contrato de parcelamento administrativo do débito tributário discutido (id. 95056299). Na oportunidade, manifestou expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, “a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco. Falcão,j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277)” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 574). Sabe-se, lado outro, que a renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a coisa julgada. (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.485). O pedido de renúncia ao direito, portanto, é ato privativo da parte autora e independe da anuência do réu, operando a extinção do processo com o julgamento do mérito da causa. No caso subexamine, a renúncia é clara e inequívoca, tendo sido ratificada pela comprovação do parcelamento administrativo, o qual exige, por sua natureza, a confissão irrevogável da dívida e a renúncia ou desistência de eventuais ações judiciais. Verifica-se, portanto, que a pretensão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, no que resta ao Juízo apenas a homologação do ato e a extinção da relação processual com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado do débito parcelado (especificado na cláusula primeira do acordo colacionado no id. 95056299), nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito