Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 9, Ed.Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, n 120, andar 12 AO 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003041-47.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposto por KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, servidora pública municipal, alega impossibilidade de arcar com seus compromissos financeiros, que totalizam R$ 234.402,86, sem comprometer seu mínimo existencial. Informa possuir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.541,65, a qual se encontra severamente comprometida por descontos em folha e débitos automáticos que a conduzem ao uso contínuo do cheque especial. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido por este Juízo. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (n.º 5007079-38.2026.8.08.0000), a instância superior deu provimento ao recurso para DEFERIR à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Assim, dou por superada a questão do preparo e passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, a probabilidade do direito é extraída dos extratos bancários que demonstram saldo negativo recorrente e da proteção legal conferida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O perigo de dano é evidente, dado o risco de privação de recursos para necessidades básicas de subsistência. Quanto ao rito processual, o art. 104-A do CDC prevê a designação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para apresentação de plano de pagamento. Contudo, verifico a impossibilidade de designação imediata do ato em razão da atual indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC desta Comarca. Tal óbice administrativo, entretanto, não pode impedir a prestação jurisdicional urgente necessária para salvaguardar a dignidade da devedora. Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) LIMITE os descontos realizados diretamente na conta corrente nº 2592060-4 (Agência 115), referentes a empréstimos comuns (não consignados) e faturas de cartão de crédito, ao teto máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. ABSTENHA-SE de reter a integralidade dos proventos para quitação de saldo devedor de cheque especial, garantindo a disponibilidade de, ao menos, 70% dos proventos líquidos mensais na conta para despesas básicas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, em virtude da ausência de datas disponíveis na pauta do CEJUSC. O ato será pautado oportunamente, tão logo haja disponibilidade de horários. CITEM-SE os réus para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação e todos os documentos pertinentes aos contratos e evolução da dívida, conforme pleiteado. Intime-se. Cumpra-se com urgência. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92703772 Petição Inicial Petição Inicial 26031217144141000000085102116 92703775 2. Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031217144239600000085102118 92703777 3. Declaracao de hipossuficiencia assinada Documento de comprovação 26031217144326400000085102120 92703778 4. Documento pessoal Documento de Identificação 26031217144414100000085102121 92703779 5. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26031217144515200000085102122 92703780 6. Contracheque Fevereiro Documento de comprovação 26031217144603500000085102123 92703781 6.1. Extrato Conta Bancária março 26 Documento de comprovação 26031217144676200000085102124 92703784 7. Extrato Conta Bancaria Fevereiro 26 Documento de comprovação 26031217144746300000085102126 92703788 8. Extrato Conta Bancária Novembro 25 Documento de comprovação 26031217144822200000085102130 92703790 9. Extrato Conta Bancária Dezembro 25 Documento de comprovação 26031217144919700000085102132 92703792 10. Fatura do Cartão de Crédito fevereiro Documento de comprovação 26031217145008800000085102134 92703794 11. Extrato serasa Documento de comprovação 26031217145099000000085102136 92703797 12. Banestes_contrato consignado Documento de comprovação 26031217145185100000085102139 92703798 13. Banestes_contrato CDC Documento de comprovação 26031217145278100000085102140 92704704 16. Banestes_contrato9 Documento de comprovação 26031217145358100000085102143 92704705 17. Banestes_contrato11 Documento de comprovação 26031217145433000000085102144 92704707 18. Plano de Pagamentos Pagamento aos credores em PDF 26031217145514100000085102146 92782088 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031815113649300000085174861 93291047 Decisão Decisão 26032007274246700000085638985 93291047 Decisão Decisão 26032007274246700000085638985 93365883 Petição (outras) Petição (outras) 26032014500840100000085707990 93365886 04602133770-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 26032014500865100000085707993 93365887 04602133770-IRPF-2025-2024-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 26032014500888300000085707994 93365888 04602133770-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 26032014500908100000085707995 93365889 04602133770-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de comprovação 26032014500933600000085707996 94869993 Decisão Decisão 26041414220286200000087084339 94869993 Decisão Decisão 26041414220286200000087084339 95485079 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041800372506600000087645030 95524799 Petição - protocolo de agravo de instrumento Petição (outras) 26042016063797000000087683700 95524801 5007079-38.2026.8.08.0000 Documento de comprovação 26042016063829200000087683702 95794423 Petição - prosseguimento ação - decisão liminar agravo Petição (outras) 26042411463583600000087927249 95794425 Decisao Documento de comprovação 26042411463613700000087927251 96111361 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042818005122900000088213687 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-