Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PREMOLDADOS CASA NOVA LTDA PERITO: FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA PORTO Advogados do(a)
AUTOR: VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001, Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2026, conforme a decisão de id. 80310557, contudo, em razão da alteração de competência ocorrida em 18/12/2025, a demanda foi redistribuída a esta Unidade Judiciária por sorteio. Nesta esteira, a assunção da competência por este juízo impõe a adequação dos atos processuais pendentes ao entendimento desta Magistrada e ao cronograma de pautas desta serventia, visando garantir a fluidez dos trabalhos e a segurança jurídica das partes. Constata-se, ainda, a impossibilidade material de realização do ato na data outrora aprazada, ante a inexistência de vaga em pauta e a necessidade de reorganização do calendário judicial desta Vara após a redistribuição. No mais, da análise acurada dos autos, muito embora o respeitável entendimento do Magistrado que proferiu a decisão de id. 80310557, compreende esta Magistrada pelo cancelamento do ato solene, uma vez que os pontos de controvérsia fixados são passíveis de elucidação por meio da perícia já deferida e determinada na mencionada decisão. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO, por ora, DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada no id. 80310557. Registro, ainda, que MANTENHO a produção de prova pericial nos termos da decisão de id. 80310557 e que este juízo não se furtará em analisar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento nos termos perquiridos pelas partes, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes quanto a presente decisão. Por fim, certifique a serventia se houve resposta do perito quanto à intimação de id. 87072513. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003342-03.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)