Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogado do(a)
REQUERIDO: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000734-34.2012.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA LÚCIA SOSSAI ALTOÉ em face de MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS, por meio da qual alega que no dia 03/10/2010, data em que se realizavam as eleições gerais, no interior do Colégio Pedro Paulo Grobério, foi publicamente ofendida pela requerida. Segundo o relato, a ré, atuando na qualidade de fiscal de coligação partidária, de forma exaltada e na presença de diversos eleitores e de autoridade policial militar, passou a proferir insultos verbais contra a autora, bradando em tom elevado que "a teta tinha secado" e que a faculdade de sua filha Izabella estaria sendo "paga com dinheiro do erário municipal de Jaguaré", insinuando desvio de verbas públicas. Após regular citação a ré apresentou contestação escrita (fls. 33/38), seguida de réplica (fls. 41/44). No que tange ao histórico de conexões do feito com demandas paralelas, conforme consignado na decisão de id. 98254439, das quatro ações conexas, três já foram julgadas e aquela pendente de instrução (0014392-28.2012.8.08.0065) é contra outro demandado, pelo que se determinou o desmembramento para julgamento individual das ações. Realizada audiência de instrução foram ouvidas as seis testemunhas arroladas, com registro de que as partes apresentaram alegações finais orais e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares e quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a requerida proferiu ofensas de natureza caluniosa e difamatória contra a autora no dia das eleições de 2010, em recinto público, e se de tal conduta emanaram danos morais passíveis de compensação pecuniária. Nesse sentido, analisando detidamente o acervo probatório encartado, em especial a prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência confirmam que a requerida estava alterada no dia dos fatos. A testemunha Washington Luiz Coelho Gomes, Policial Militar em serviço de policiamento ostensivo no local dos fatos no dia do pleito eleitoral, prestou depoimento firme e declarou expressamente que presenciou a requerida Maria Aparecida bastante exaltada, gerando tumulto e desordem na seção de votação. Relatou que, ao solicitar que a ré se acalmasse, esta permaneceu alterada, demandando inclusive o acionamento de uma viatura militar de apoio. Além disso, o depoente ratificou integralmente suas declarações prestadas em sede policial (fls. 35), nas quais atestou ter presenciado a ré destratar a autora publicamente, asseverando em voz alta que a faculdade de sua filha Izabella era paga com o erário da Prefeitura de Jaguaré. No mesmo sentido, a testemunha Sueli de Souza Oliveira, que atuava como administradora do estabelecimento escolar no dia dos fatos, corroborou a narrativa autoral. Declarou em Juízo que a ré estava "tumultuando o espaço" e que, ao ser convidada a retirar-se do local de votação, passou a proferir insultos verbais dirigidos à autora (a quem identificou pelo apelido de "Dona Morena"). A depoente destacou que a requerente Terezinha permaneceu calma e não reagiu aos insultos proferidos pela ré. Em contrapartida, as testemunhas arroladas pela defesa não foram capazes de desconstituir as robustas provas testemunhais produzidas pela autora. As testemunhas Sorieldo Engelhardt e Alaides Mariani não presenciaram diretamente os acontecimentos do dia 03/10/2010, limitando-se a relatar em Juízo meros "comentários gerais" que circularam no Município após o ocorrido, cuja força probatória é despida de robustez para refutar depoimentos de testemunhas presenciais. Ademais, a testemunha de defesa Maria de Fátima Sartori Vieira, embora estivesse nas adjacências do local, declarou que ouviu apenas uma manifestação verbal isolada emitida pela filha da autora (Izabella) dirigida ao irmão da ré, mas foi categórica e expressa ao afirmar que não presenciou a autora Terezinha proferir xingamentos ou ofensas contra quem quer que seja. Nesta toada, a autora logrou êxito em produzir a prova constitutiva do direito que lhe cabia por meio da juntada de prova documental, corroborada por prova testemunhal de pessoas que presenciaram o ocorrido, ao passo que a ré, não se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC, se limitando a negativas genéricas. Com efeito, a imputação pública e falsa de atos que tangenciam a improbidade administrativa e o desvio de dinheiro público, proferida em ambiente escolar no dia das eleições (momento de intensa circulação de eleitores), extrapola manifestamente o mero debate político ou a simples liberdade de expressão.
Trata-se de conduta ilícita dolosa que atinge frontalmente a honra objetiva (reputação social) e a honra subjetiva da requerente, gerando dor, humilhação e desconforto que superam a barreira do mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o Juízo pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade do fato, a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da condenação, buscando ainda evitar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, embora a conduta da requerida seja merecedora de censura jurídica, não se pode dar aos fatos dimensão que não têm.
Trata-se de agressão verbal isolada ocorrido no contexto de forte polarização política local em dia de pleito eleitoral, típica de municípios de pequeno porte, sem que se tenha notícia de desdobramentos extraordinários ou de perseguições sistemáticas posteriores que justifiquem o vultoso montante indenizatório pretendido na exordial (R$ 200.000,00). Diante desse cenário, reconhece-se lesão moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e adequada para compensar o dano moral sofrido pela requerente, sem desvirtuar o instituto da responsabilidade civil nem conferir proporção descabida ao desentendimento. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR ré a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do evento danoso (03/10/2010) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condena-se a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 28 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO, 487, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Endereço: desconhecido