Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GERMANA ASSUNÇÃO FERREIRA SANTOS
REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005393-58.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por GERMANA ASSUNÇÃO FERREIRA SANTOS em face de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por meio da decisão de ID 97174666, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2026, às 16 horas, ocasião em que será produzida a prova oral, tendo sido ratificado o deferimento da produção de prova testemunhal por ambas as partes, bem como determinada a coleta do depoimento pessoal da autora, com expressa advertência quanto à incidência da pena de confissão ficta na hipótese de ausência injustificada ao ato ou de recusa em depor, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, contudo, a certidão de ID 97831673, lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça, dando conta de que a diligência destinada à intimação pessoal da autora restou infrutífera, por insuficiência do endereço constante do mandado. Conforme certificado, o endereço indicado não possui número residencial, apresenta incorreção na denominação do logradouro — constando “Rua Adolfo Nunes”, quando, em verdade, tratar-se-ia de “Rua Lindolpho Nunes” — e não contém ponto de referência apto a viabilizar a localização da intimanda. Consta, ainda, que a servidora tentou contato telefônico pelo número informado, tendo sido atendida por pessoa que se identificou como filha da autora, a qual, após a identificação da Meirinha, encerrou a ligação e não mais atendeu às posteriores tentativas de contato, tampouco respondeu à mensagem enviada via aplicativo WhatsApp. Em seguida, a patrona da parte autora, por meio da petição de ID 98900200, noticiou que a Sra. Valdelice, filha da demandante, seria a única pessoa por meio da qual se tem conseguido estabelecer alguma tentativa de comunicação com a autora, idosa e analfabeta, acrescentando que também tentou, por diversas vezes e em horários distintos, contato telefônico e por aplicativo de mensagens, sem obter retorno. Afirmou, ainda, que a ausência de numeração identificável no imóvel, somada às tentativas infrutíferas de localização já realizadas por Oficial de Justiça, vem inviabilizando o regular andamento do feito. A situação posta nos autos exige ponderação institucional cuidadosa. De um lado, a condição pessoal da autora, descrita como pessoa idosa e analfabeta, recomenda cautela, prudência e especial sensibilidade na condução processual, a fim de que nenhuma consequência gravosa lhe seja imposta sem prévia e efetiva oportunidade de cooperação. De outro, não se pode olvidar que o processo civil, conquanto se desenvolva por impulso oficial, tem início por iniciativa da parte e depende, para sua marcha regular, da colaboração mínima daquele que deduz a pretensão em juízo. A atuação jurisdicional não substitui o ônus processual da parte autora de fornecer elementos idôneos para sua própria localização, para a identificação do imóvel usucapiendo e para a prática dos atos necessários à instrução da causa. Em ação de usucapião, sobretudo, a precisa individualização do imóvel, a indicação de endereço diligenciável e a cooperação para a prática dos atos externos constituem providências elementares, sem as quais se inviabiliza o adequado prosseguimento do feito. Também não se pode descurar que incumbe à advogada constituída zelar, com diligência e zelo profissional, pelos interesses de sua constituída, mantendo, na medida do possível, canal de comunicação eficiente, diligenciando para a atualização dos dados necessários à tramitação processual e adotando as providências concretas cabíveis para evitar que a demanda permaneça paralisada por deficiência de informações que estão na esfera de disponibilidade da própria parte autora. O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A norma consagra expressão concreta dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé objetiva e respeito à autoridade das decisões judiciais, vedando condutas omissivas ou comissivas que dificultem a regular realização dos atos processuais. Na mesma linha, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não houver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, a frustração da intimação pessoal da autora não decorreu de circunstância meramente acidental, mas de um conjunto de deficiências informacionais e comportamentos processualmente relevantes: endereço incompleto, logradouro incorretamente indicado, ausência de ponto de referência, inexistência de numeração residencial e interrupção do contato telefônico pela pessoa apontada como principal canal de comunicação com a demandante. A jurisprudência tem reconhecido que a parte suporta as consequências processuais decorrentes da ausência de atualização de endereço e da frustração de intimação pessoal causada por circunstância a ela imputável. Nesse sentido: Apelação – Ação de danos morais c/c inexistência de débitos e pedido de tutela de urgência – Improcedência – Aplicação da pena de confesso, em razão da ausência do autor na audiência de instrução e julgamento designada – Cabimento – Intimação pessoal para depoimento frustrada em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo – Presunção de validade da intimação dirigida ao endereço primitivo constante aos autos – Inteligência do art. 274, parágrafo único c/c 385, §1º, ambos do Código de Processo Civil – Anotação do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Ônus probatório que impunha a ré demonstrar a regularidade e legitimidade desta anotação – Prova documental apresentada pela ré que afigura-se suficiente para tanto - Débito decorrente do inadimplemento de cartão de crédito contratado – Manutenção da r. sentença que é de rigor – Recurso do autor improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1155031-50.2024.8.26.0100, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2026, Data de Registro: 22/06/2026) Diante desse quadro, antes da adoção de providência mais gravosa, mostra-se adequado franquear à parte autora derradeira oportunidade para saneamento da deficiência, impulsionamento efetivo do processo e viabilização da diligência de intimação pessoal, preservando-se, assim, o contraditório substancial e a primazia da resolução de mérito, sem abdicar dos deveres processuais que incumbem às partes e a seus procuradores.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova o efetivo impulso processual do feito, indicando endereço completo, atualizado e diligenciável da autora, bem como do imóvel usucapiendo, com a correta denominação do logradouro, número residencial, pontos de referência, fotografias externas, croqui de localização, localização aproximada por aplicativo de mapa ou quaisquer outros elementos concretos aptos a viabilizar o cumprimento da diligência pela Oficiala de Justiça. No mesmo prazo, deverá a patrona da autora informar se possui interesse em acompanhar pessoalmente a Oficiala de Justiça na próxima diligência de intimação, a fim de auxiliar na localização da demandante e do imóvel, facultando-se-lhe tal acompanhamento, desde que previamente ajustado com a Central de Mandados, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Advirta-se a parte autora de que a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, caso regularmente intimada, poderá ensejar a incidência da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que a persistência da inércia, a ausência de fornecimento de endereço apto à diligência ou a falta de cooperação mínima para o cumprimento dos atos processuais redundará nas consequências processuais. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -