Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004855-64.2026.8.08.0021.
AUTOR: ROBSON LUIS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - ES39753, RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ - ES40590 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12. ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: 63.891.856 OHAN KYENEN BRITO GUALBERTO Endereço: DOUTOR AFONSO VERGUEIRO, 2, - até 1869/1870, CENTRO, SOROCABA - SP - CEP: 18035-370 Nome: 63.895.315 DAYNARA LUCIA LEAL Endereço: MANOEL FRANCISCO MACHADO, 595, CASA, FUNDOS, BIGUAÇU - SC - CEP: 88161-516 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ROBSON LUIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., 63.891.856 OHAN KYENEN BRITO GUALBERTO, 63.891.856 OHAN KYENEN BRITO GUALBERTO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio cautelar de ativos das empresas beneficiárias e que os bancos réus fizessem o rastreio, preservação e contenção da dissipação desses valores. No mérito, requereu a total procedência da ação para confirmar as medidas urgentes e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pelo veículo e R$ 1.112,56 (mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) pela falsa taxa de despachante. Ademais, pleiteou a reparação por danos morais, a serem fixados pelo Juízo, devido ao sofrimento e abalo psicológico suportado. No mais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A incial foi instruída com os documentos de Ids. 96408746 a 96408751, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de transação bancária, boletim de ocorrência, anúncio do veículo na plataforma Facebook, mensagens trocadas via aplicativos WhatsApp e cópia de sentença do processo n. 5002261-76.2026.4.02.5001. Na manifestação de Id. 96413537, a parte autora informou a juntada das conversas de WhatsApp autenticadas pelo aplicativo Verifact (Ids. 96413539 e 96413540). Certidão de conferência inicial sob o Id. 96423079. Instado a apresentar documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, o demandante acostou nos autos extratos bancários (Ids. 97261152 a 97264254). No provimento judicial de Id. 97567680, indeferiu-se a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente. No petitório de Id. 97653419, a parte autora informou o recolhimento das custas processuais, porém requereu a reconsideração do indeferimento da benesse, sendo tal pleito indeferido (Id. 98119713). Comprovante de pagamento das custas processuais sob o Id. 99374401. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da detida análise do contexto fático, e nos termos do artigo 2º, caput, do CDC, verifica-se que o autor enquadra-se como consumidor por ser o destinatário final fático e econômico dos serviços e produtos ofertados. No mesmo sentido, conforme disposto no art. 3º, caput e § 2º, do CDC, a plataforma digital de anúncios e as instituições financeiras figuram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. Em relação aos corréus 63.891.856 Ohan Kyenen e 63.895.315 Dayara Lucia, resta evidente a inclusão destes na cadeia de consumo, pois foram os destinatários das transferências financeiras fraudulentas oriundas do negócio jurídico de compra e venda do veículo Fiat Palio, integrando ativamente o nexo de causalidade e auferindo proveito econômico com a atividade econômica de risco voltada ao consumidor. Aplica-se, portanto, o princípio da solidariedade legal previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do CDC, o qual estabelece que todos os que concorrem para a causação do dano ou participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos (artigo 6º, VI, do CDC). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente aos mecanismos digitais e sistêmicos das contas bancárias correlatas, bem como constatada a verossimilhança das alegações instruídas com robusta prova documental, faz-se imperiosa a aplicação do sistema consumerista no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando a pretensão liminar formulada pela parte autora, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC para a concessão da medida em face das empresas rés beneficiárias do crédito. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta sobejamente demonstrada pelos robustos elementos de prova carreados à petição inicial. Os comprovantes de transferência bancária, o boletim de ocorrência e o histórico das conversas digitais evidenciam, em sede de cognição sumária, que o autor foi vítima de um golpe eletrônico e que o seu patrimônio foi vertido diretamente em proveito das contas correntes de titularidade das requeridas 63.891.856 OHAN KYENEN BRITO GUALBERTO e 63.895.315 DAYNARA LUCIA LEAL, cujas empresas foram constituídas estrategicamente em datas contemporâneas à fraude. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostra-se igualmente configurado e atual. Diante da natureza altamente fluida e da imediata liquidez das transações realizadas via Pix, aliada à provável natureza fraudulenta das contas de destino, há o risco iminente de esvaziamento patrimonial e dissipação completa dos ativos financeiros. No que tange à reversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, CPC), verifica-se que o provimento não possui caráter satisfativo irreversível, uma vez que os valores permanecerão bloqueados sob custódia judicial, podendo ser liberados em favor das rés caso demonstrada a licitude do recebimento no curso do processo. Em contrapartida, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos para a concessão de medidas constritivas imediatas contra as instituições financeiras e a plataforma digital em caráter liminar, cuja responsabilidade civil sistêmica por fortuito interno demanda regular dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar, tão somente, o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros existentes nas contas correntes e aplicações bancárias de titularidade das empresas corrés 63.891.856 OHAN KYENEN BRITO GUALBERTO (CNPJ 63.891.856/0001-14) e 63.895.315 DAYNARA LUCIA LEAL (CNPJ 63.895.315/0001-64), via sistema SISBAJUD, até o limite do prejuízo estritamente material demonstrado, qual seja, R$ 27.112,56 (vinte e sete mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos). Este Juízo informa que, nesta data, procedeu com a penhora online na modalidade de repetição programada nas contas de titularidade dos corréus supramencionados, conforme comprovante de protocolo em anexo. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050413394750500000088484808 ANEXO2_compressed Documento de comprovação 26050413394776900000088484852 ANEXO2_compressed Documento de comprovação 26050413394818900000088486106 SENTENCA FEDERAL_compressed Documento de comprovação 26050413394837500000088486107 Petição (outras) Petição (outras) 26050414005471800000088489439 1_COMP27 Documento de comprovação 26050414005490200000088489441 1_VIDEO30 Documento de comprovação 26050414005546300000088489442 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050422160919200000088497676 Despacho Despacho 26050520122676400000088574765 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050520122676400000088574765 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050520122676400000088574765 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26051409130768800000091736749 Banestes_extrato_01052026-12052026 Documento de comprovação 26051409130784000000091736751 Banestes_extrato_01042026-30042026 Documento de comprovação 26051409130807000000091736752 Banestes_extrato_01032026-31032026 Documento de comprovação 26051409130820300000091736753 Decisão Decisão 26051816454054500000092016305 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051816454054500000092016305 Petição (outras) Petição (outras) 26051914231367900000092094448 Despacho Despacho 26052515415817200000092522157 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052515415817200000092522157 Petição (outras) Petição (outras) 26061113323956200000093668383 boleto Documento de comprovação 26061113324000000000093668385 comprovante agamento custas Documento de comprovação 26061113324023300000093668387 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061300313852000000093813509 GUARAPARI/ES, 15 de junho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.