Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO ALMEIDA ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os autos de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sob os seguintes fundamentos: (i) o requerente é candidato regularmente inscrito no Concurso Público para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), regido pelo Edital nº 01/2025, sob o número de inscrição 197019226; (ii) participou da primeira etapa do certame, consistente na prova objetiva, tendo obtido 35 (trinta e cinco) pontos; (iii) sustenta que o resultado final da prova objetiva foi comprometido em razão de vícios materiais e ilegalidades em duas questões: a questão nº 02 (Língua Portuguesa) e a questão nº 51 (Direito Processual Penal/Cadeia de Custódia); (iv) relativamente à questão nº 02, o requerente alega que a banca adotou interpretação restritiva e unilateral sobre concordância verbal e nominal — envolvendo particípios com valor adjetivo e construções do tipo "é necessário" —, desconsiderando que a norma culta da língua portuguesa admitiria mais de uma solução gramaticalmente correta, conforme autores consagrados como Bechara, Cunha & Cintra e Napoleão Mendes de Almeida; (v) relativamente à questão nº 51, sustenta que o gabarito apresentaria pluralidade de respostas corretas, na medida em que a alternativa D reproduziria literalmente o conceito de vestígio previsto no art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal, tornando-a igualmente correta em relação à alternativa apontada como gabarito oficial, o que, em prova objetiva, imporia a anulação da questão; (vi) embora tenha interposto recursos administrativos, a banca examinadora indeferiu os pleitos e manteve os gabaritos; (vii) sustenta que a manutenção de tais questões viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica; (viii) a pontuação subtraída compromete sua classificação e sua permanência no universo de candidatos aptos a prosseguir no certame; (ix) aponta o risco de perecimento de seu direito em razão do iminente prosseguimento das etapas subsequentes do concurso; (x) fundamenta a necessidade de intervenção judicial na tese firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. Requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para garantir sua participação nas etapas seguintes do certame, de forma sub judice, com a suspensão das questões 02 e 51, evitando o perecimento do objeto da demanda. No mérito, requereu a confirmação da tutela eventualmente deferida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Devidamente intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência (id 91644147), o autor trouxe aos autos os documentos em ID 91975078, sendo indeferido o benefício (ID 95721608). Em face de tal decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5010141-86.2026.8.08.0000, ao qual o e. Des. Relator Júlio César Costa de Oliveira, atribuiu o efeito suspensivo. Embora determinada a intimação do autor para retificação do valor da causa (ID 95721608), este não cumpriu com a determinação. MOTIVAÇÃO O art. 319, V, do CPC exige que a petição inicial indique o valor da causa. O art. 292 do mesmo diploma disciplina a forma de sua fixação, estabelecendo no § 2º que, para as obrigações de natureza vincenda, o valor deve corresponder ao montante equivalente a uma prestação anual. Tratando-se de demanda que tem por objeto a investidura em cargo público remunerado — pretensão que possui expressão econômica imediata e mensurável —, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, correspondente à soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração do cargo de Policial Penal, e não o valor genérico e manifestamente subavaliado de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído na inicial. A decisão ID 95721608 determinou expressamente a retificação do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Referido prazo transcorreu sem que o autor cumprisse a determinação, limitando-se a peticionar nos autos, informando a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5010141-86.2026.8.08.0000, no bojo do qual insurge-se, exclusivamente, quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. O cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial constitui ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a consequência expressamente prevista em lei. Nesse sentido, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que não realizado o aditamento no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando o autor não atender à determinação prevista no art. 321. A exigência de valor da causa adequado não configura mero formalismo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007312-85.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de requisito essencial ao regular processamento da demanda, pois repercute na fixação das custas, na competência e em outros aspectos processuais relevantes. Sua inobservância, após regular intimação com prazo e advertência expressa, impõe o indeferimento da inicial como consequência inafastável da ausência de emenda tempestiva. Registro, por derradeiro, que muito embora tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 5010141-86.2026.8.08.0000, a determinação do e. Desembargador quanto a impossibilidade de extinção do feito até o julgamento do recurso em questão limitou-se à hipótese de descumprimento da decisão agravada, ou seja, de não recolhimento das custas processuais. Portanto, a pendência do Agravo de Instrumento somente tem o condão de obstaculizar a extinção do presente feito por inexistência de preparo, mas não impede o indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da determinação posteriormente exarada por este Juízo, relativamente à retificação do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a pendência do Agravo de Instrumento no qual se discute, exatamente, a concessão do benefício. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos requeridos. Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5010141-86.2026.8.08.0000, cientificando-o dos termos desta com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito