Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: DULCE RODRIGUES COUTINHO e RONALDO RODRIGUES COUTINHO
REQUERIDOS: GUSTAVO RODRIGUES COUTINHO, ANDRE RODRIGUES COUTINHO,ESPÓLIO DE FERNANDO VEREZA COUTINHO e HOTEL POUSADA CAMINHO DA PRAIA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO CUMIN CARIGNANO - PR58944 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifico que o réu, Espólio de Fernando Vereza Coutinho, apresentou contestação com reconvenção (ID 96312710) e, em manifestação superveniente de ID 98714662, deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, relatando, outrossim, dificuldade operacional para a emissão da guia de recolhimento das custas processuais atinentes ao pleito reconvencional.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001616-52.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo, nesses termos, a manifestação de ID 98714662, para fins de regularizar, neste momento, o valor que se pretende atribuir à reconvenção apresentada pelo Espólio de Fernando Vereza Coutinho no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anoto. No que tange à postulação de gratuidade da justiça formulada pelo espólio, impõe-se consignar que a presunção de miserabilidade deduzida pela pessoa natural não milita em seu favor, recaindo sobre este o ônus de comprovar a absoluta iliquidez do acervo hereditário. Afinal, compete ao espólio a obrigação de comprovação da (in)existência de patrimônio e liquidez. Neste sentido, transcrevo marcante julgado do ETJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. (...) (TJES, Agravo de Instrumento n. 048179000053, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho - rel. subst. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 01/08/2017, DJES 10/08/2017). Na mesma trilha caminham o TJRJ e o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÕES QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL PLEITEADOS. REFORMA PARCIAL DA ÚLTIMA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo abalizada jurisprudência deste Tribunal, no caso de ação de inventário é necessário verificar não só as condições pessoais da requerente, como também o acervo a ser inventariado. O fato da herdeira, ora, agravante, ser hipossuficiente não autoriza o deferimento da gratuidade, eis que as despesas do inventário devem ser arcadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Patrimônio do espólio constituído por um imóvel e considerável numerário em poupança (R$ 35.000,00). Hipótese em que se verifica que os bens que compõem o Espólio não possuem liquidez imediata capaz de arcar com o pagamento as custas, razão pela qual, em caráter excepcional, visando assegurar o acesso à Justiça, imperiosa a autorização para pagamento das custas judiciais ao final do processo, momento em que poderá ser reavaliado se o Espólio tem condições de arcar com o pagamento das custas. Deferimento do pedido subsidiário. Pagamento das despesas judiciais ao final, na forma do enunciado nº 27 do aviso TJRJ 57/2010. Parcial provimento do recurso. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00142348420208190000, relª Nilza Bittar, 24ª Câmara Cível, j. 11/03/2020). PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VALOR DOS BENS. ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa sobre a real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser afastada pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Nas ações de inventário o espólio é responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. 4. Para o deferimento da gratuidade de justiça, neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros. (...) (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0712072.45.2019.8.07.0000, relª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 29/01/2020, PJe: 12/02/2020) Posto isso, a fim de viabilizar a escorreita apreciação do pleito de hipossuficiência, revela-se imperiosa a intimação do espólio reconvinte para que traga aos autos elementos materiais concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Determino, assim, a intimação do espólio requerido-reconvinte, para que comprove documentalmente a alegada condição de hipossuficiência financeira, mediante a apresentação das últimas declarações de imposto de renda do espólio, extratos bancários, relação de bens e demonstração de ausência de liquidez imediata do acervo, sob pena de indeferimento do benefício. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento, sob as penas da lei. Com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao trâmite processual, na hipótese de inércia da parte quanto à comprovação da hipossuficiência, ou caso opte pelo recolhimento espontâneo, mediante desistência do pedido de gratuidade, autorizo, desde logo, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração e geração da guia de custas iniciais da reconvenção, considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 20.0000,00) suprindo, assim, a dificuldade operacional relatada pela parte. Gerada a guia, intime-se o reconvinte para comprovar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção imeritória do pleito reconvencional. Vencidas tais providências, determino à Secretaria que proceda à certificação acerca da efetivação da citação de todos os requeridos arrolados na exordial, e, ato contínuo, perfectibilizadas as citações e transcorridos os prazos de defesa aplicáveis, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, bem como formular sua resposta à reconvenção oposta pelo Espólio de Fernando Vereza Coutinho (ID 96312710), concentrando em peça única suas impugnações e eventuais preliminares, nos estritos ditames dos artigos 343, § 1º, e 350, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, certifique-se o estágio atualizado do Agravo de Instrumento de n. 5007119-20.2026.8.08.0000. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -