Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DULCE RODRIGUES COUTINHO, RONALDO RODRIGUES COUTINHO
REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGUES COUTINHO, ANDRE RODRIGUES COUTINHO, FERNANDO VEREZA COUTINHO, HOTEL POUSADA CAMINHO DA PRAIA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO CUMIN CARIGNANO - PR58944 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497 - DECISÃO - Comparece aos autos o ESPÓLIO DE FERNANDO VEREZA COUTINHO no ID 96433696 reiterando o pedido de reconsideração da decisão de ID 95728845, que recebeu a emenda à inicial (ID 95317873) e deferiu a inclusão de HOTEL POUSADA CAMINHO DA PRAIA LTDA. no polo passivo da lide. Sustenta o requerido, em apertada síntese, que: (i) a emenda à inicial teria sido apresentada após a sua citação válida (ocorrida em 07/04/2026, conforme ID 94562904), com indevida alteração de pedido e de causa de pedir, sem o seu consentimento, em violação ao art. 329, II, do CPC; e (ii) a decisão impugnada teria sido ultra petita, na medida em que sequer haveria pedido expresso de inclusão da pessoa jurídica Hotel Pousada Caminho da Praia LTDA. no polo passivo, em afronta aos arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. O cotejo analítico entre os pedidos formulados na petição inicial (ID 90539648) e aqueles deduzidos na emenda (ID 95317873) demonstra que a alegação de modificação substancial do pedido e da causa de pedir não tem amparo na realidade dos autos. Com efeito, a causa de pedir permanece absolutamente inalterada:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001616-52.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se, em ambas as peças, de pretensão de arbitramento de aluguéis e indenização pelo uso exclusivo do complexo imobiliário integrante do acervo hereditário, com fundamento nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, formulada pela meeira e por herdeiro em face daqueles que exploram economicamente o bem comum sem o repasse dos frutos civis correspondentes. Os fatos narrados nas duas peças são essencialmente os mesmos, sendo a emenda voltada, sobretudo, ao reforço documental e probatório da pretensão originária. No plano dos pedidos, igualmente, não houve modificação substancial. A confrontação item a item revela que todos os pedidos principais da inicial foram repetidos na emenda — prioridade de tramitação, citação na pessoa do inventariante, declaração do valor locativo mensal integral, declaração de que tal valor constitui fruto civil devido aos autores conforme seus percentuais, distribuição proporcional entre meeira e herdeiro Ronaldo com compensação contábil na partilha, condenação ao pagamento retroativo desde 15/12/2021, tutela provisória para fixação do valor e depósito judicial, gratuidade da justiça e condenação em custas e honorários. O que se verifica, na prática, é (a) a supressão dos pedidos de exibição de balancetes, DRE e declarações fiscais (itens "h", "h.1" e "h.2" da inicial); (b) o desdobramento da tutela provisória em pedido específico de arbitramento provisório de aluguéis, mero detalhamento operacional do pleito de tutela antecipada já formulado na exordial; e (c) o acréscimo de pedido de ciência ao juízo do inventário (item "i"), de natureza meramente comunicativa, sem qualquer carga condenatória nova. No que toca à ampliação subjetiva do polo passivo, com a inclusão do Hotel Pousada Caminho da Praia LTDA., também não assiste razão ao requerido. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera ampliação do polo passivo, quando desacompanhada de alteração ou modificação dos pedidos e da causa de pedir, não atrai a incidência do art. 329 do CPC, tampouco depende do consentimento da parte ré já citada. No caso concreto, a inclusão da pessoa jurídica que, segundo a própria contestação do espólio (ID 96312710), é quem efetivamente explora economicamente os imóveis em discussão, decorre logicamente da causa de pedir originária e não amplia, agrava ou modifica os pedidos materiais formulados — apenas redireciona a relação processual aos sujeitos que mantêm vínculo de direito material com o objeto da lide. Ademais, embora a emenda não tenha rotulado expressamente um item como "pedido de inclusão de réus", a indicação dos novos demandados — entre eles, expressamente, "HOTEL POUSADA CAMINHO DA PRAIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ: 30.690.465/0001-82" — na qualificação inicial da petição, somada ao pedido de citação "dos réus" na pessoa do inventariante e à referência expressa, no item "i", ao locupletamento isolado de alguns em detrimento dos demais, constitui manifestação inequívoca da vontade processual de incluir tais sujeitos no polo passivo. Logo, o recebimento da emenda nesses termos não configura decisão extra ou ultra petita, mas legítima interpretação sistemática da peça apresentada, consoante preconiza o art. 322, § 2°, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 96433696, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 95728845. Intime(m)-se. Prossiga-se na marcha processual ordinária, certificando-se quanto à citação do Hotel Pousada Caminho da Praia LTDA., de Gustavo Rodrigues Coutinho e de André Rodrigues Coutinho, com as providências cabíveis caso ainda pendentes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -