Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSSIL LIMA CANZIAN
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ084367 SENTENÇA 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005775-60.2017.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSSIL LIMA CANZIAN em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de fls. 02/05. A inicial é instruída com os documentos de fls. 06/18. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é proprietário rural no Córrego do Rio Preto, onde além da sua residência possui uma pequena lavoura de café. A requerida esteve na propriedade rural para realizar inspeção e instalação elétrica, na qual o requerente sequer estava presente ao ato, sendo que os funcionários da requerida trocaram o medidor de energia, levando consigo o medidor que estava anteriormente em funcionamento Despacho de fl. 19 que determinou que o requerido emendasse a inicial. Emenda apresentada à fl. 21. Decisão de fls. 22/23 que deferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da requerida. Contestação apresentada às fls. 26/44, instruída com os documentos de fls. 45/64. Argumenta a requerida que a instalação foi autuada 31/05/2017 através de inspeção de rotina e que havia um responsável no local, porém recusou assinar a documentação emitida, tendo os técnicos detectado que os lacres do medidos estavam violados e que o disco do medidor registrasse menos energia do que o que realmente consumido e devido a tal irregularidade foi realizada a substituição do aparelho e encaminhado para análise do laboratório da distribuidora, a aferição do medidor ocorreu em 25/07/2017 e o demonstrativo de cálculo foi deixado no lugar da instalação em 18/09/2017. O valor da cobrança gerada referente ao TOI foi de R$32.038,47, referente ao período de 31/05/2014 a 31/05/2017. Réplica de fls. 67/68. Despacho de fl. 70 que intimou as partes para indicarem as provas a serem produzidas. Decisão de fls. 75/75-v que saneou o feito, fixou pontos controversos nomeou perito. Laudo Técnico Pericial ao Id nº 27266498. Manifestação da requerida ao Id nº 27614849. Laudo Técnico Pericial ao Id nº 31516092. Manifestação da parte requerida, ao Id nº 33256929. Intimadas para apresentarem suas alegações finais, o requerido manifestou-se ao Id nº 53143125. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme narrado, o requerente almeja, por meio desta demanda, que a requerida se abstenha de negativar seu nome, assim coo a condenação em verba indenizatória. A requerida, por outro lado, afirma que agiu em consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre o requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. Portanto, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, carecendo, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) falha na prestação do serviço (ato ilícito), (ii) danos patrimonial e extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos. Pois bem. A questão cinge-se em torno da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica após a realização de inspeção pela concessionária requeria. Da análise dos autos e dos documentos colacionados, percebo que o procedimento adotado pela concessionária ré padece de ilegalidade, isto porque o Termo de Ocorrência de Inspeção, juntado às fls. 45/47 e 58, não contém a assinatura de responsável, ao passo que há informação de “AUSENTE”. Por outro lado, o requerido informa que houve recusa do consumidor em receber o termo de ocorrência (TOI), contudo há mácula do Termo, porquanto está em desacordo com a exigência contida na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, na qual preceitua que: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Nesse cenário, uma vez ausente qualquer no ato da inspeção o responsável ou qualquer representante do requerente, bem como que a requerida não se incumbiu de comprovar a recusa do requerente e/ou responsável conforme preceitua o art. 591 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, entendo que o procedimento administrativo que ensejou o débito em tela é nulo. Vejamos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, mormente quando não subscrito pelo consumidor. 2. De acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, a inspeção técnica unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica por órgão competente. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005325220248080064, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Em relação ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que a cobrança, por si só, não configura dano moral, uma vez que não houve interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento. 3. Dispositivo. Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para DECLARAR a invalidade do TOI nº 3331032, e a inexigibilidade do débito cobrado por este e determinar que a requerida cesse quaisquer cobranças, juros ou encargos originários do Termo de Ocorrência de Inspeção. INDEFIRO o pedido de dano extrapatrimonial. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima (apenas no que diz respeito ao dano moral), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para recolher as custas processuais finais/remanescente. Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito