Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO E EM REPARO DE PORTÃO ELETRÔNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer antes da sentença e condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais referentes à prestação defeituosa de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Apelado; (ii) determinar se o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer antes da sentença gera a perda superveniente do objeto da demanda e extinção sem julgamento de mérito; (iii) estabelecer se o Juízo de origem operou cerceamento de defesa ao permitir a juntada de documentos novos sem oportunização de contraditório; (iv) se o vício na juntada de documentos novos inquina de nulidade todo o capítulo da sentença referente aos danos materiais; e (v) definir se há ausência de nexo causal entre alguns gastos comprovados e os fatos objetos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se acolhe a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, pois o benefício foi expressamente decidido e fundamentado pelo juízo de origem, que considerou o comprometimento financeiro do condomínio decorrente da necessidade do processo e das obras de emergência causadas pelo erro da construtora. 4. Não se acolhe a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o autor da ação também pleiteou a condenação em indenização por danos materiais e morais, e o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer apenas subtrai este pedido do mérito, mantendo hígido o interesse processual quanto aos demais pleitos. 5. A ausência de intimação da parte para se manifestar sobre a juntada de documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias viola o disposto no art. 437, §1º do CPC. 6. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, por si só, não é apta a anular todo o capítulo da sentença referente aos danos materiais, sobretudo em decorrência dos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 7. Em atenção ao princípio "pas de nullité sans grief", a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, e no caso, o vício inquina apenas a fração do numerário definida com base nos documentos extemporaneamente juntados, e não todo o quantitativo determinado a título de indenização. 8. A indenização por danos materiais deve ser reformada para excluir o valor comprovado por documentos sobre os quais não se oportunizou o contraditório (R$ 63.574,71), sem prejuízo de sua discussão em fase de liquidação de sentença, mantendo-se líquido o valor referente a gastos previamente comprovados e com contraditório oportunizado. 9. Os honorários contratuais de advogado particular para ajuizamento da demanda merecem ser subtraídos da condenação, pois a legislação estabelece responsabilidade do perdedor da demanda apenas quanto aos honorários sucumbenciais, não ensejando dano material indenizável o exercício regular dos direitos constitucionais de ação e defesa. 10 O gasto com conserto de portão eletrônico também deve ser excluído, pois o fato gerador decorreu de arrombamento não imputável à construtora, não guardando nexo causal com a prestação defeituosa de serviços. 11. Deve ser mantida na condenação a indenização referente à contratação de engenheiro, ao empréstimo de valor pecuniário para obras emergenciais e à contratação de estrutura de paracisco em andaime, por guardarem nexo causal com o ilícito da construtora. 12. Deve ser mantida na condenação a indenização referente à contratação extra de porteiros, pois se trata de gasto não típico decorrente da legítima preocupação com a segurança do condomínio em virtude do déficit de segurança ocasionado pela interferência dos serviços emergenciais na cerca elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido.