Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
APELADO: LUCIANE LOPES BOLDI DOS SANTOS, LEANDRO BOLDI CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, em primeiro grau, fora decretada a revelia da parte ora apelante. Em casos tais, a análise da apelação interposta pelo réu revel deve se limitar às questões essencialmente de direito e às matérias passíveis de exame de ofício pelo julgador, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação. Veja-se: (…) 3) In casu, verifico que foi decretada a revelia da Apelante. Desse modo, conforme o disposto nos arts. 336 e 344, do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados, caso não conteste a ação. Assim, por não ter apresentado contestação a tempo, correta a decretação da revelia da ré/apelante. 4) A revelia constitui um ato-fato processual que produz, dentre outros efeitos, a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa. Destarte, o réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no art. 342 do CPC, quais sejam relativas (I) a direito ou a fato superveniente, (II) as que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e (III) aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 5) O suposto depósito das chaves não pode ser arguido em sede de apelação pela apelante que teve a revelia decretada nos autos, em razão de ser a referida alegação uma questão de fato que deveria ter sido arguida na contestação, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão. (TJES, Classe: Apelação Cível, 021120019068, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020) Dessa forma, considerando que fora decretada a revelia da requerida ora apelante, as matérias fáticas por ela alegadas em sede de apelação não merecem ser conhecidas. Entretanto, antes de inadmitir o recurso, em respeito ao contraditório e ao que estabelece o art. 10 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001319-79.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte apelante para, querendo, se manifestar acerca da aludida tese. Após, voltem os autos cls. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator