Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANE LOPES BOLDI DOS SANTOS, LEANDRO BOLDI CARVALHO
REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LUCIANE LOPES BOLDI DOS SANTOS e LEANDRO BOLDI CARVALHO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Em sua exordial (Id. 62986151), a parte autora alega, em síntese, que: I) mantinha relação jurídica de longa data com as requeridas, utilizando os serviços bancários e de plataforma de vendas; II) teve suas contas bancárias e acesso às plataformas bloqueados de forma arbitrária e imotivada pelas rés; III) em decorrência do bloqueio, o saldo existente no valor de R$ 928,08 (novecentos e vinte e oito reais e oito centavos) foi indevidamente retido; IV) a suspensão do acesso impossibilitou o pagamento das faturas do cartão de crédito no vencimento, acarretando a incidência de juros e encargos moratórios exorbitantes, o que elevou o débito para o patamar de R$ 9.232,07 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e sete centavos); e V) foram realizados descontos automáticos não autorizados, causando-lhes severos transtornos financeiros e abalo psicológico. Destarte, postularam, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio das contas, a disponibilização do saldo retido, a suspensão dos descontos automáticos e a reemissão das faturas sem a incidência de encargos moratórios. Ao final, requerem a confirmação do pleito antecipatório, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou retidos, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 62986673 a 62986702. Decisão no Id. 88765133, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar às empresas requeridas que procedessem com o desbloqueio total das contas bancárias, bem como disponibilizassem o saldo de R$ 928,08 e o acesso total às plataformas. Na mesma oportunidade, foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Petição dos autores no Id. 90625871 noticiando o descumprimento parcial da medida liminar (ausência de liberação do saldo) e a majoração do débito imputado pelas rés. As rés apresentaram contestação de forma intempestiva no Id. 91028493, alegando, em suma, o exercício regular de direito no bloqueio das contas devido a supostas infrações aos Termos e Condições (ocorrência de chargebacks), e a inexistência de danos indenizáveis. Certidão no Id. 91369834 atestando a intempestividade da peça de defesa. No Id. 91858067, as rés informaram o desinteresse na celebração de acordo e postularam o julgamento antecipado do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa fora do prazo legal (conforme certidão de Id. 91369834), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. No caso em apreço, a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que os requerentes ocupam a posição de consumidores e as rés, por se tratarem de prestadoras de serviços financeiros e de comércio eletrônico, de fornecedoras, atraindo a incidência protetiva do CDC e a responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Corroborando com as alegações da peça de ingresso, os autores colacionaram aos autos farta documentação (telas do aplicativo, faturas, vídeos e protocolos de atendimento) que comprovam o bloqueio da conta, a existência do saldo retido e a vertiginosa evolução do débito do cartão de crédito gerada pela impossibilidade técnica de acesso à plataforma para a devida quitação. Nesse contexto, incumbia às requeridas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Todavia, as rés não se desincumbiram de tal encargo. As genéricas alegações de fraude ou violação aos Termos e Condições de Uso desacompanhadas de lastro documental robusto (visto que as meras telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente são inidôneas para tal fim) não são capazes de afastar a responsabilidade pelo bloqueio imotivado e unilateral. Resta patente, portanto, a abusividade da conduta das requeridas, que privaram os consumidores do acesso aos seus recursos financeiros de natureza alimentar (R$ 928,08) e, simultaneamente, obstaram o adimplemento tempestivo de obrigações, gerando a incidência ilegal de juros e encargos moratórios, cujos valores imputados aos requerentes devem ser declarados inexigíveis no que tange aos encargos gerados durante todo o período em que perdurou o bloqueio. No tocante ao pleito de repetição de indébito em dobro, este deve ser acolhido apenas em relação a eventuais descontos automáticos efetivados de forma indevida nas contas dos autores sem a devida autorização prévia, por caracterizar violação à boa-fé objetiva. Quanto ao saldo retido de R$ 928,08, impõe-se a sua imediata liberação com a devida correção legal, já que se trata de valor de titularidade dos próprios requerentes. Acerca da indenização por danos morais, é induvidoso que o bloqueio arbitrário da conta bancária, a retenção indevida do dinheiro dos consumidores, somados à impossibilidade de pagamento de faturas e ao consequente e exorbitante aumento da dívida imposto pelas próprias requeridas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento contratual. A conduta ilícita gerou aflição, constrangimento emocional e grave risco à subsistência e ao bom nome dos requerentes. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Analisando as condições das ofensoras (empresas de notória capacidade econômica) e dos ofendidos, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a intensidade do dano suportado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor atende adequadamente aos parâmetros legais. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar outrora deferida, para: I) declarar a inexigibilidade da cobrança de juros, multas e quaisquer outros encargos moratórios incidentes sobre as faturas de cartão de crédito dos autores durante todo o período em que perdurou o bloqueio sistêmico das plataformas, devendo as rés procederem ao recálculo da dívida originária; II) condenar as rés, solidariamente, a promoverem a imediata liberação do saldo retido no valor de R$ 928,08 (novecentos e vinte e oito reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do bloqueio indevido; III) condenar as rés a restituírem, em dobro, eventuais valores comprovadamente descontados de forma automática e não autorizada na conta dos autores; e IV) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre as verbas indenizatórias, incidirá juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, pela Taxa Selic, sendo vedada a sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001319-79.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)