Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INTERESSADO: ADAUTO DOS ANJOS, JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, IZABEL CLARA PASSOS DOS ANJOS Acusado:
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000183-85.2022.8.08.0010 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face da decisão de saneamento constante no ID nº 92298470. A referida decisão determinou a realização de perícia técnica contábil e fixou o rateio dos honorários periciais igualmente entre as partes, determinando que a cota-parte dos embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, seria suportada pelo Estado. A instituição financeira embargante argumenta a existência de omissão na decisão, sustentando que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pelos embargantes. Por este motivo, defende que o adiantamento dos honorários deveria recair integralmente sobre estes, em estrita observância à regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, os embargados, patrocinados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Defenderam o acerto da decisão, enfatizando que se trata de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos executados, bem como o princípio da busca da verdade real. Ato contínuo, a empresa nomeada para a realização do laudo, SMART PERÍCIAS, acostou aos autos petição aceitando o encargo pericial e apresentando sua proposta de honorários no importe de R$ 9.500,00. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, constato que assiste razão, em parte, à instituição financeira embargante, o que justifica a aplicação de efeitos infringentes ao recurso para readequar o provimento jurisdicional quanto à distribuição do ônus financeiro da prova. De fato, a regra geral insculpida no art. 95 do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Constatando-se que a prova técnica contábil foi um pleito formulado pelos embargantes, o ônus inicial do adiantamento recai sobre eles. Todavia, os embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Em circunstâncias normais, o custeio seria transferido ao Estado. Contudo, o caso concreto impõe o reconhecimento de uma barreira fática e intransponível: o valor estipulado na tabela de honorários periciais da gratuidade judiciária estatal é manifestamente diminuto. Diante da complexidade dos cálculos e da proposta apresentada pelo perito nomeado no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), torna-se absolutamente impraticável a realização da perícia caso atrelada exclusivamente aos limites de remuneração estipulados na tabela de gratuidade. Diante do impasse gerado pela impraticabilidade do custeio estatal, faz-se necessário adotar a inteligência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos moldes do entendimento consagrado pela Corte Superior (a exemplo do AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP), mesmo havendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o fornecedor não pode ser compulsoriamente obrigado a adiantar os honorários periciais de prova requerida pela parte adversa. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (…) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Entretanto, essa desobrigação impõe uma contrapartida pautada na carga dinâmica do ônus da prova: se o fornecedor (ora embargado) optar por não custear e viabilizar a prova técnica essencial, deverá arcar com as consequências processuais de sua não produção. No caso, a ausência da perícia presumirá como verdadeiras as alegações dos consumidores atinentes à abusividade dos encargos e ao excesso de execução, pesando a presunção em desfavor do requerido. Assim, os embargos devem ser acolhidos para afastar a obrigatoriedade do rateio, oportunizando-se ao credor a prerrogativa de assumir voluntariamente o custeio integral para elidir as teses defensivas do devedor.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente a decisão de ID nº 92298470, nos seguintes termos: AFASTO a determinação que impunha o rateio obrigatório dos honorários periciais (50% para cada parte) e o respectivo custeio da parcela dos autores pelo Estado, ante a absoluta impraticabilidade material da confecção do laudo pelo valor irrisório da tabela de gratuidade frente aos R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) propostos pela perita. OPORTUNIZO ao requerido (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES) que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse em realizar o depósito integral dos honorários periciais a fim de viabilizar a produção da prova contábil. Fica a instituição financeira embargada expressamente ADVERTIDA de que não está legalmente obrigada a realizar o adiantamento. Contudo, em havendo o silêncio ou a recusa no custeio, a prova técnica restará inviabilizada e não será produzida, fato que acarretará na presunção probatória em desfavor da instituição financeira. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação e o depósito por parte do embargado, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os devidos fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito