Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM RECORRIDA: MARIA DE LOURDES GOMES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023506-17.2012.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17827950) interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (id. 11410776) da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA IPAJM. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM REFERENTE AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA INSS. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Desnecessária a atuação do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que a recorrente trata na presente ação do cômputo de tempo de contribuição em regime especial para fins de aposentadoria quando já estava vinculada ao regime estatutário, sem envolver a análise das contribuições feitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando atuava em regime celetista, as quais já foram devidamente averbadas. II – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Embargos de declaração rejeitados (id. 16797927). Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação idônea sobre a indispensabilidade de participação da autarquia federal e sobre a obrigatoriedade de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS; e (ii) aos artigos 114 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, alinhando que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente e que a autarquia previdenciária estadual carece de legitimidade passiva ad causam para responder pela averbação e conversão de tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista, competência esta que defende ser exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Contrarrazões pela inadmissão e desprovimento do recurso (id. 19531064). É o relatório. Decido. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A câmara julgadora enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da alegada incompetência e da pretendida integração do INSS ao polo passivo suscitadas em sede aclaratória, que não seria necessária a inserção do INSS no polo passivo da demanda, porque a demanda versa sobre o cômputo de tempo de contribuição em regime especial para fins de aposentadoria de beneficiário já vinculado ao regime estatutário, sem envolver a análise das contribuições já averbadas feitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no regime celetista. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. Adiante, a recorrente ventila suposta afronta aos artigos 114 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, alinhando que a pretensão voltada à conversão de tempo de serviço especial exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. No entanto, revendo o acórdão recorrido, constata-se que a Segunda Câmara Cível delimita a pretensão autoral em moldura factual restrita, buscando o cômputo e a conversão do tempo de contribuição em regime especial referente exclusivamente ao período em que a servidora já se encontrava vinculada ao regime estatutário, sem interferência nas contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as quais já se encontram devidamente averbadas. Desta feita, para desconstituir o entendimento do Tribunal e acolher a tese autárquica de que a lide perpassaria por contagem de tempo sob o liame celetista e, por conseguinte, atraindo a órbita de atuação do INSS e a competência da Justiça Federal, far-se-ia indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a verificação das atribuições funcionais e dos critérios administrativos de averbação previdenciária da autarquia estadual pressupõe a análise da legislação local que rege o regime próprio (Lei Complementar Estadual nº 282/2004 e regras do regime ES-Previdência), atraindo, por analogia, o óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. A presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES