Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADOS: LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES E OUTRA - DESPACHO - APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME e outros, informou que a averbação de penhora anteriormente requerida não foi efetivada quanto à matrícula n. 63.417, em razão da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário BANESTES S/A, bem como que, em relação à matrícula n. 64.942, a serventia extrajudicial exigiu a retificação do requerimento para constar expressamente a constrição sobre direitos aquisitivos, em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Requereu, assim, a juntada dos documentos apresentados, o prosseguimento apenas quanto aos direitos aquisitivos relativos à matrícula n. 64.942, a expedição de ofício aos credores fiduciários para informação do saldo devedor atualizado e, posteriormente, a conclusão dos autos para avaliação dos direitos penhorados e subsequente expropriação. É o relatório, em síntese. Decido. Cediço é que a constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária não deve recair sobre a propriedade plena do imóvel, que se encontra resolúvel e vinculada ao domínio fiduciário do credor, mas pode incidir sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, sobretudo quando tais direitos possuam expressão patrimonial apta, em tese, à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a parte exequente esclareceu que a averbação concernente à matrícula n. 63.417 restou inviabilizada em razão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, circunstância que impõe o reconhecimento da perda de objeto da diligência quanto a tal bem, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios idôneos. Por outro lado, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 64.942, mostra-se juridicamente adequada a continuidade dos atos executivos sobre os direitos aquisitivos eventualmente pertencentes aos executados, sendo necessária, para aferição de seu efetivo conteúdo econômico, a prévia informação do saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária respectivo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002881-60.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto da diligência constritiva quanto à matrícula n. 63.417, em razão da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, devendo o feito prosseguir, por ora, apenas em relação aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 64.942. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária indicada em relação ao imóvel de matrícula n. 64.942, para que informe, no prazo de 15 dias, o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária vinculado ao referido bem, bem como, se possível, o valor original contratado, o número total de parcelas, a quantidade de parcelas pagas, a quantidade de parcelas vincendas, a existência de inadimplemento e demais elementos necessários à apuração do conteúdo econômico dos direitos aquisitivos penhorados. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -