Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ROBERTO CARLOS LIMA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 Advogado do(a)
REU: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008543-06.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de ação monitória proposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Roberto Carlos Lima Gomes. Aduz a autora, em síntese, que o requerido lhe deve R$ 169.100,43. Pugna, por isso, pela expedição de ordem para pagamento da referida quantia. Despacho inicial ID 16321367. Embargos monitórios ID 21545257. Afirma que, há alguns anos, contratou um empréstimo consignado com a embargada. Diz que a dívida cobrada é indevida, uma vez que, após a decretação de falência da embargada, teria ocorrido a interrupção dos descontos na folha de pagamento de vários servidores com contratos ativos, inclusive na do embargante. Alega que, após a cessação, tentou, por diversas vezes, contato com a parte autora para negociar os débitos e efetuar o pagamento das parcelas do financiamento de outra forma, mas não obteve retorno. Assevera que o último desconto ocorreu em 23/09/2015, um mês após a sentença que decretou a falência da embargada, e que teria adimplido, até a referida data, R$ 90.507,02, correspondente a 130% do valor financiado (R$ 67.336,42). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos. Despacho ID 23387576, suspendendo a eficácia do mandado inicial, na forma do art. 702, § 4º, do CPC. Impugnação ID 27208602. Contesta a gratuidade judiciária pleiteada pelo réu / embargante. Decisão saneadora ID 31065771. No ID 32883564, o requerido informa a interposição de agravo de instrumento. Despacho ID 32890363, mantendo o decisum agravado. Acórdão ID 33306684, dando parcial provimento ao recurso para deferir o pedido de inversão do ônus da prova. Despacho ID 42704668, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à eventual existência de provas a produzir. Manifestação das partes ID's 43252197 e 43583965. Despacho ID 48964371, determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca da aventada prescrição. Manifestação autoral ID 63807833. No ID 65603994, o B6 Assigne Assets Ltda aduz que adquiriu a "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul", pugnando pela substituição processual do polo ativo. Despacho ID 68341537, determinando a juntada do termo de adjudicação. Manifestação do B6 Assigne Assets Ltda ID 69374221. Despacho ID 81148175, deferindo a substituição do polo ativo e designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 87657159. No despacho ID 87690364, consignei que, por inconsistências do sistema de gravação, o ato não foi devidamente gravado. Contudo, asseverei ser desnecessária a designação de nova audiência, uma vez que apenas uma informante foi ouvida, oportunidade na qual transcrevi seu depoimento. Devidamente intimadas a essa respeito, as partes não se insurgiram, tendo o requerido apresentado suas alegações finais no ID 88855559. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da inocorrência de prescrição Nos ID's 32233609 e 43583965, sustenta o embargante que as parcelas vencidas entre o período de 08/2015 a 06/2018 estariam prescritas. Tenho, contudo, que parcial razão lhe assiste. E explico. Tratando-se de ação monitória para cobrança de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial começa a contar da data em que venceria a última parcela do mútuo. Frisa-se que, ante a relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CESSADOS. CONSUMIDOR EM MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Embora o ajuizamento de ação monitória prescreva em 5 (cinco) anos, com arrimo no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes aplicou o entendimento de que embora haja o vencimento antecipado das faturas em razão do inadimplemento, o termo inicial da prescrição só irá fluir da data que a última parcela contratualmente estipulada deveria vencer. No que tange ao cerne da presente irresignação, isto é, a reforma do valor do débito e o pagamento parcelado, conforme estipulação contratual, não há hipótese legais que viabilizem o seu provimento. Conforme acertadamente destacado pelo juiz a quo, a ausência de cláusula contratual não desobriga o devedor de quitar seus débitos, visto que a inadimplência se deu em razão de fato alheio à sua feição de credor da presente relação jurídica. Ademais, cumpre ressaltar que a cláusula 8 do contrato avençado possibilita ao credor a liquidação integral do saldo devedor, acrescidos de encargos financeiros, moratórios e demais despesas contratualmente previstas RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJAM; AC 0645460-09.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; Julg. 04/04/2006; DJAM 10/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUÍZO A QUO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, A TEOR DO ART. 701, § 2º, DO CPC, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (II) PRESCRIÇÃO. (III) INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA VÁLIDA. (IV) EXCESSO DE COBRANÇA (JUROS ABUSIVOS). Rejeitadas. Demonstrativo do débito que indica com clareza o valor da dívida principal, dos juros, da correção monetária e eventual multa aplicada. Parte ré que não logrou êxito em desconstituir a força monitória reconhecida ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, que constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Incidência da Súmula nº 247, do STJ. Termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC que corresponde ao vencimento da última parcela indicada no título, ainda que haja previsão de vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Empréstimo concedido em 18/04/2011, com vencimento final estipulado em 30/4/2016, data esta que equivale ao dies a quo da prescrição quinquenal, a qual encontraria seu dies ad quem apenas em 30/4/2021. Ação monitória proposta em 2/4/2021. Alegações genéricas de excesso de cobrança. Inteligência do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC. Rejeição liminar deste pedido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária devida pelo apelante aos causídicos da apelada, consoante orientação do STJ no RESP 1.573.573/RJ. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0708444-15.2021.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 12/03/2024; Pág. 278) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. (TJMT; AI 1017609-64.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 09/02/2022; DJMT 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENCARGOS. TRATO SUCESSIVO. 1) A ação monitória é procedimento especial de cobrança lastreado por prova documental sem força executiva, constituindo- se de pleno direito a dívida se as razões aduzidas nos embargos não forem acolhidas pelo julgador. 2) Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, cujo termo inicial se conta da data do último vencimento. 3) A estipulação de juros de mora e correção monetária não implica abusividade, mas meios de atualização dos valores para evitar sua corrosão pelo tempo. 4) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0037704-88.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 09/04/2024; pág. 61) In casu, como se extrai da exordial e dos documentos ID's 16166431 e 16166430, a parte autora pretende receber o valor das parcelas vencidas entre outubro de 2015 e janeiro de 2019. Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/07/2022, tem-se que a cobrança atinente às parcelas vencidas antes de 21/07/2017 está prescrita. Por essa razão, acolho parcialmente a prejudicial de mérito. II.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a exigibilidade do débito apontado pela instituição financeira autora/embargada na inicial. A existência de relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, estando comprovada pelo contrato ID 16166427 e pelo comprovante de disponibilização de crédito ID 16166434. Quanto ao dever de pagar o débito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a mera interrupção ou ausência de margem para os descontos das parcelas do mútuo diretamente na folha de pagamento do contratante não tem o condão de afastar o reconhecimento da dívida ou de extinguir a obrigação. O crédito foi efetivamente usufruído pelo réu/embargante, de modo que a desoneração de seu pagamento configuraria nítido enriquecimento ilícito, expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA PELA INSTITUIÇÃO PAGADORA. NÃO AFASTAMENTO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ação monitória é instrumento que visa tornar mais célere a obtenção do direito da parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva (art. 700 do Código de Processo Civil). 2. A apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, caso sejam apresentadas outras provas que, em juízo de cognição sumária, demonstrem a veracidade e a exigibilidade da dívida reclamada. 3. Petição inicial instruída, entre outros documentos, com extratos bancários e com demonstrativo de evolução contratual, que demonstram a efetiva disponibilização do crédito, a operação realizada e os encargos incidentes sobre o débito em atraso. 4. A alegada ausência de autorização/aprovação do desconto em folha pela instituição pagadora não tem o condão da afastar o reconhecimento da dívida, porquanto a documentação carreada aos autos demonstra a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da apelante. 5. Uma vez efetuado o empréstimo e constatado que os descontos não estavam sendo realizados em sua folha de pagamento, deveria a apelante comunicar à instituição financeira credora tal situação, bem como tomar as providências para efetuar o pagamento, a fim de não se tornar inadimplente. 6. Apelação desprovida. (TRF 6ª R.; AC 1026308-73.2019.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 21/03/2025; Publ. PJe 24/03/2025) CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. 1.. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2. Legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida: Havendo cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. Precedentes. 3. A existência de cláusula prevendo o desconto das prestações em folha de pagamento do mutuário não desonera a parte em adimplir as parcelas até a data do vencimento, no caso de não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. 4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. 5. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5007953-91.2023.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 13/08/2024; Publ. PJe 13/08/2024) Contudo, a peculiaridade do caso em voga consiste na imputação da culpa pelo inadimplemento e nos efeitos gerados pela mora. Conforme se extrai da narrativa trazida nos embargos monitórios ID 21545257 e do acervo probatório, notadamente do depoimento da informante ouvida em juízo, a Sra. Fábia Cristina Ribeiro de Oliveira, e do histórico de consignação ID 21545264, após a decretação da falência do Banco Cruzeiro do Sul S/A (credor originário), houve uma inconsistência que resultou no lançamento da informação de quitação dos empréstimos nos registros financeiros dos servidores públicos. Tal fato ensejou a cessação automática dos descontos das parcelas no contracheque do embargante pelo órgão pagador. Transcrevo, por oportuno, o que disse a citada informante: "também é demandada numa ação judicial pela instituição financeira ora demandante. Disse que os descontos cessaram quando houve a falência do Banco Cruzeiro do Sul e que a pessoa de "Geris", que cuidava desses empréstimos, lhe informou que não seria possível pagar a ninguém, já que o Banco Cruzeiro do Sul não tinha mais personalidade jurídica. Disse, ainda, que passava por uma situação financeira complicada e que não buscou um advogado para fazer uma consignação em pagamento. Afirmou, em mais de uma ocasião, que não sabe detalhes acerca da negociação envolvendo a pessoa de Roberto Carlos Lima. Que soube pelo Fernando, oficial de justiça, e por Lima que um funcionário do Banco havia sido demitido e teria entrado no sistema do Banco e quitado diversos contratos. A informante só soube que não havia mais descontos pelos colegas. Que a informante recebeu e-mail perguntando se ela havia quitado a dívida, tendo respondido que não, mas não tinha como pagar. Por duas vezes, diz que, há anos, recebeu proposta para quitação por valores pequenos, mas que não o fez por considerar ser 'golpe'." (grifei - ID 87690364) Restou demonstrado, ainda, que o demandado envidou esforços e tentou contato com a instituição financeira para solucionar a questão e retomar os pagamentos, restando infrutíferas as suas tentativas face à desestruturação da entidade bancária após a quebra. Nesse cenário, incide a regra do art. 396 do Código Civil, segundo a qual "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Logo, se a suspensão dos descontos decorreu de ato alheio à vontade e ao controle do embargante (falência do banco credor e posterior baixa indevida no sistema do órgão pagador), não se pode penalizá-lo com os efeitos da inadimplência. A ausência de repasse, neste específico contexto fático, não configura culpa do consumidor. Com o escopo de corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO DO DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA À SERVIDORA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos contratos de mútuo o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela da prestação, por se tratar de relação de trato sucessivo; 2) Se o documento que dá suporte à ação monitória preenche os requisitos legais de prova escrita e sem eficácia de título executivo, resta satisfeito o regramento do art. 700 do CPC, pois nitidamente representa uma dívida, cabendo à parte adversa, via embargos, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, não ocorrendo, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial; 3) Quando as circunstâncias apuradas nos autos não indicam qualquer conduta da servidora relativamente à suspensão dos descontos das parcelas mensais do contrato de empréstimo em sua folha de pagamento, o que gerou o inadimplemento, razoável repactuação do ajuste, com exclusão de eventual multa e juros moratórios, deixando-se apenas os compensatórios, ou seja, o contrato deve ser refeito pelo número de parcelas faltantes, atualizadas de acordo com os encargos então contratados; 4) Apelo parcialmente provido. (TJAP; ACCv 0014588-48.2023.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 02/04/2024; pág. 41) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos, constituindo de pleno direito o débito em título executivo. Insurgência da embargante. Tese de chamamento do estado de Santa Catarina ao processo que se confunde com o mérito propriamente dito e com ele será analisada. Alegada ausência de responsabilidade pelo inadimplemento, eis que o desconto deveria ocorrer diretamente em sua folha de pagamento, ante a modalidade de empréstimo consignado formalizado. Insubsistência. Falência da instituição financeira. Ciência da devedora que, por sua vez, se manteve inerte após a interrupção dos ditos descontos. Dever de adimplir com as prestações assumidas de modo diverso daquela até então acordada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento ilícito, os quais permeiam os negócios jurídicos. Sentença escorreita. Honorários recursais incabíveis, eis que fixada aludida verba em seu patamar máximo na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5000644-96.2022.8.24.0144; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 18/04/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA DA DEVEDORA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional começará a contar a partir do vencimento da última parcela. Assim, não há que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 2) Não sendo o inadimplemento atribuível à parte devedora, descabe a incidência de multa e de juros moratórios. 3) Apelo parcialmente provido. (TJAP; ACCv 0024745-80.2023.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 28/05/2024; pág. 43) Consequentemente, revela-se abusiva a cobrança do saldo devedor acrescido de juros moratórios e multa contratual desde a data da suspensão dos descontos. O débito remanescente deve, sim, ser quitado, porém recalculado para que incidam estritamente os encargos remuneratórios (juros compensatórios e correção monetária) originalmente pactuados, expurgando-se as penalidades da mora até a citação válida nesta ação, momento em que o devedor foi formalmente instado ao pagamento do saldo em aberto. Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos monitórios é medida que se impõe, readequando-se o quantum efetivamente devido. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios opostos por Roberto Carlos Lima Gomes para: 1. reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas vencidas antes de 21/07/2017, nos termos da fundamentação supra; 2. reconhecer a existência e a validade do débito originário pendente de quitação, observando-se a prescrição declarada alhures; 3. afastar a incidência dos efeitos da mora, determinando a exclusão de juros moratórios e multa contratual sobre o saldo devedor referentes ao período em que os descontos foram suspensos em folha até a data da citação; 4. determinar que o recálculo da dívida seja feito considerando apenas as parcelas não descontadas, devidamente atualizadas pelos encargos remuneratórios previstos no contrato. Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Dessarte, condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do referido Código, as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira requerente, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito