Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARAMIS NUNES LOUREIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5045304-89.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Declaratória de Decadência com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aramis Nunes Loureiro em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja determinado a anulação do PSDD nº 2024-0Q4CK, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Também sustenta que as infrações nº BG00093116 e BG00093113, previstas no art. 230, V do CTB, não podem compor o referido PSDD, por terem natureza meramente administrativa. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário analisar a preliminar apresentada pelo Requerido. Constato que o Requerido apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com a anulação do PSDD nº 2024-0Q4CK, no exercício do poder de autotutela. Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando a documentação acostada no ID 90090287, vislumbro que o Requerido cancelou administrativamente o PSDD objeto da lide, portanto, resta, assim, induvidosa a ausência de interesse processual, pois o objeto da lide foi integralmente satisfeito. Nesta disposição de ideias, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA