Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANO GIESTAS STEIN
REQUERIDO: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002233-80.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória manejada por Juliano Giestas Stein em face de Ferever Brazilian Web Comércio de Cosméticos Ltda, visando a constituição de força executiva ao título apresentado, na ordem de R$100.574,68. Tutela antecipada indeferida no ID 52144172. Embargos à ação monitória no ID 53942547 apresentado pela requerida, aduzindo inépcia pela ausência de apresentação de documento essencial (via física do título) e no mérito que houve pratica de agiotagem, de modo que há excesso de execução, inclusive pelo termo inicial de incidência dos juros na atualização monetária. Impugnação aos embargos no ID 62522758. É o relatório. A não apresentação da via original dos talonários não gera inépcia da inicial e tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. E pelo teor do §1º os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. A Corregedoria Geral desses estado disciplina a questão no mesmo sentido: Art. 175. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. Art. 160. As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. § 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. § 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça. E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador: Art. 217. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas. Parágrafo único. Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais. Rejeito a arguição, no particular. As demais questões estão ligadas ao argumento de agiotagem e de incorreta atualização monetária, em tudo atrelado ao excesso de exação, já que a relação de direito material é em tudo confirmada afinal. Assim, é o único tema controvertido residual. E nesse particular, por isso, entendo que os embargos devem ser rejeitados liminarmente na esteira do art. 702, §3º do CPC. Isso porque, não impugnada a relação causal inerente a formalização do título, sendo portanto parciais os embargos monitórios, não especificou o embargante os valores que reputam devidos pela obrigação que não foi negada. Ressalte-se que para o TJES quando for constatada a prática de usura ou agiotagem, deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (APL 5001604-60.2021.8.08.0038). Segundo o dispositivo legal indicado, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Na esteira do entendimento do TJES, “[…] conforme sabido, preceitua o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC que, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontando tal valor, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento" (TJES, APL 012160043555). Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda no particular (TJES, APL012160043555). Colaciono ainda julgado que reflete bem o caso dos autos, já que também relativo a discussão de contrato bancário: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. […] VI Ocorre que, no momento em que apresentou seus embargos monitórios lançando mão de uma tese genérica de que o valor pretendido pelo autor estaria sendo cobrado em excesso, afirmando que os juros ali incidentes seriam abusivos e ilegais sem, entretanto, apresentar o valor que entendia devido ou mesmo os cálculos com os indexadores tidos por adequados a parte recorrente, em verdade, obstou o pleno direito de defesa da ora recorrida, haja vista que esta se viu impossibilitada de impugnar as alegações de ilegalidade e abusividade supostamente havidas no contrato pactuado ou nos cálculos trazidos junto à exordial, porquanto se tratam de mera insurreição, desprovida de fundo probatório ou respaldo legal. VII Conste-se que, por óbvio, não competia aos apelantes, quando do oferecimento de seus embargos monitórios, trazer aos autos uma verdadeira perícia contábil dos valores que entendiam devidos; antes, deveriam eles ter apresentado ao menos elementos concretos que conferissem maior plausibilidade e enrobustecimento da tese por eles ventilada. VIII Assim, diante da ausência de especificação, pelos apelantes, da ocorrência do apontado excesso de execução, afasta-se a aplicabilidade do Art. 702, §2º e 3º, do CPC/2015 posto que ainda não estava em vigência quando do oferecimento da impugnação, mas mantém-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no Art. 739-A, §5º, do CPC/1973, pela mesma razão de decidir. IX Recurso conhecido, mas desprovido. [...]” (TJES, Classe: Apelação, 014150045400, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018). Isto posto, rejeito liminarmente os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$100.574,68, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo dispendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, intimando-se os executados - a teor do que prevê o art. 513, §2º, inciso I do CPC - para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em mais 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito