Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILENA DUARTE DE CARVALHO
REQUERIDOS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006569-93.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Milena Duarte de Carvalho em face de Banco Cooperativo do Brasil S/A, Banco Safra S/A e Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo - Sicoob Sul-Litorâneo. A parte autora alega (ID 72046158), em apertada síntese, que os requeridos teriam inscrito e mantido indevidamente os seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) no período de 03/2020 a 03/2025, o que configura natureza restritiva de crédito, asseverando que tal inclusão teria ocorrido sem a devida e obrigatória notificação prévia. Em razão disso, postula a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos apontamentos e, no mérito, a confirmação da tutela com a exclusão definitiva, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência pleiteada foi objeto de deliberação prévia por este Juízo (ID 90181091). Citada, a requerida Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo apresentou contestação (ID 92355514), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, informando a existência da demanda idêntica n. 5006539-58.2025.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, consubstanciada no estrito cumprimento do dever normativo estipulado pela Resolução CMN n. 5037/2022, afirmando ainda a existência de relação contratual incontroversa e autorização expressa da requerente para a anotação. O Banco Safra S/A apresentou contestação (ID 91474270), sustentando que o SCR não configura cadastro de inadimplentes, mas mero sistema de monitoramento de crédito. Afirmou que as informações inseridas decorrem de dever legal e que houve prévia autorização contratual por parte da requerente, afastando-se o dever de indenizar pela ausência de notificação e rechaçando a configuração de ato ilícito e danos morais. O Banco Cooperativo do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva no ID 92286120. Em análise detida dos autos (ID 98042771), este Juízo constatou a superveniência de sentença de mérito proferida no processo n. 5006539-58.2025.8.08.0021 (1ª Vara Cível), bem como um possível abuso do direito de ação consubstanciado no fracionamento artificial de demandas mediante a omissão proposital da identidade fática entre as inscrições atreladas ao CPF da pessoa física e ao CNPJ da empresária individual. Diante da gravidade da situação processual, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer as similaridades das ações, os apontamentos impugnados, a ausência de agrupamento no polo passivo e a alegada litispendência. Conforme atesta a certidão de ID 99376784, a parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Ato contínuo, os requeridos Banco Safra e Sicoob Sul-Litorâneo compareceram aos autos (IDs 98712666 e 98899629) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, não possuindo mais provas a produzir. O Banco Cooperativo do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo in albis quanto a este despacho específico (ID 101025804). É o relatório, em síntese. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. II. Da preliminar de litispendência. A preliminar de litispendência parcial arguida na defesa deve ser prontamente acolhida, alcançando dois dos três réus que compõem o polo passivo desta demanda. A análise conjugada destes autos com o processo n. 5006539-58.2025.8.08.0021 - em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari - revela patente identidade de partes, pedido e causa de pedir no que tange ao Banco Cooperativo do Brasil S/A e à Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo - SICOOB Sul-Litorâneo. A exordial do referido processo paradigma elenca expressamente o Banco Cooperativo do Brasil S/A e o Sicoob Sul-Litorâneo em seu polo passivo. A causa de pedir consiste na idêntica alegação de anotação indevida e sem notificação prévia no SCR/BACEN, referente ao exato período ali impugnado. O pedido, por igual, cinge-se à exclusão da anotação e indenização por danos morais fixada no mesmo valor pleiteado nesta lide. Como consignei no despacho de ID 98042771, a mera roupagem processual com a inclusão de um co-réu adicional nesta ação ou a utilização de inscrição via CNPJ de empresário individual não desnatura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC para as corrés comuns. A firma individual não constitui pessoa jurídica com autonomia patrimonial distinta da pessoa natural da autora, evidenciando-se o mero fracionamento do direito de ação sobre um mesmo plexo fático. Ressalte-se que, no bojo do processo n. 5006539-58.2025.8.08.0021, sobreveio sentença de total improcedência, encontrando-se o feito atualmente em fase de recursal. Destarte, reconhecida a repetição de demanda anteriormente ajuizada contra o Banco Cooperativo do Brasil S/A e o Sicoob Sul-Litorâneo, o reconhecimento da litispendência é inafastável, determinando a extinção do processo sem exame do mérito quanto a eles. III. Do mérito. Remanesce, contudo, a análise de mérito em face do requerido Banco Safra S/A, porquanto não integrou o polo passivo da demanda pretérita. A autora sustenta a ilicitude da manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) alegando exclusivamente que lhe foi negado o direito à notificação prévia inserto no art. 43, § 2º, do CDC e na Resolução CMN nº 5.037/2022. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça o caráter restritivo das anotações lançadas no SCR/BACEN, é imprescindível que se avalie o caso concreto sob a ótica da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Resta incontroverso nos autos que a requerente firmou relações jurídicas com a instituição financeira e, fundamentalmente, não impugnou a existência da dívida nem a sua condição de inadimplência. Ao contrário, ao não se manifestar no tempo e modo devidos (ID 99376784), a autora anuiu tacitamente com a farta documentação defensiva que demonstra que a mesma chancelou, via cláusula contratual expressa, as diretrizes de envio de suas informações de crédito ao Banco Central. As instituições financeiras submetem-se ao dever legal compulsório imposto pelo Conselho Monetário Nacional de retroalimentar a base do BACEN com as operações de crédito. Restando provado que a autora contratou livremente os serviços, ficou inadimplente e autorizou contratualmente as anotações pertinentes em caso de operação financeira, a conduta do Banco Safra S/A traduz-se em exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC). A tese de que a singela ausência de uma carta de notificação (quando a própria autora autorizou o registro na celebração da avença) teria o condão de gerar dano moral in re ipsa, independentemente da regularidade da dívida contraída e não paga, desafia o bom senso jurídico. O simples descumprimento do formalismo de comunicação, sem a demonstração de efetiva recusa de crédito indevida atrelada apenas a esta omissão, configura, quando muito, mera irregularidade administrativa perante o órgão regulador, insuscetível de alavancar condenação pecuniária para quem confessa – ou não refuta – a impontualidade. Não fosse apenas isso, é evidente a existência de outras anotações regulares preexistentes, o que invoca a incidência da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Logo, a improcedência do pedido em relação ao Banco Safra S/A é medida que se impõe. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos Banco Cooperativo do Brasil S/A e Cooperativa de Crédito - Sul-Litorânea do Espírito Santo; No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do Banco Safra S/A. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -