Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANA VILAR COSTA CURADOR: LEONARDO VILAR COSTA
REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA FRANCHIM BRUM - ES15701, Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 - DECISÃO - Conquanto proferida a decisão saneadora sob o ID 88271072, o presente feito reclama novo ordenamento procedimental. Isso porque, a parte autora, no ID 94115007, noticiou fato superveniente consistente na alegada parada definitiva do segundo refrigerador entregue em substituição e na consequente aquisição, com recursos próprios, de outro eletrodoméstico, juntando, em complemento, a nota fiscal de ID 94162585. Na mesma oportunidade, postulou a majoração do quantum indenizatório, tanto a título de danos materiais quanto morais, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante da autora e demais provas orais. A parte ré - intimada na forma do despacho de ID 94010263, sobre o teor do pretendido aditamento anterior, no ID 89779980 - apresentou manifestação no ID 94645871, na qual, dentre outros pontos, expressamente recusou consentimento ao aditamento da inicial, com fundamento no art. 329, II, do Código de Processo Civil, impugnando, ainda, os documentos que instruem o ID 89779980. O representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no ID 94658647, em zelo ao interesse da incapaz, opinou pela prévia intimação das rés acerca do fato novo e, após, pelo saneamento complementar do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. No particular, cumpre, primeiramente, analisar o aditamento ao pleito inicial formulado pela autora no ID 89779980, por meio do qual, como visto, pretendia a majoração do valor pleiteado a título de danos materiais para R$ 14.789,53 e o de danos morais para R$ 21.000,00, fundando-se em fatos havidos em 22 e 29 de janeiro de 2026, relativos à alegada reiteração do vício no refrigerador entregue em substituição. Isso porque, intimada a se manifestar sobre tais documentos por força do despacho de ID 94010263, a parte ré, no ID 94645871, expressamente recusou consentimento ao aditamento, invocando o disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento ao pedido ou à causa de pedir somente é admitido com consentimento do réu, assegurado o contraditório. In casu, considerando que o saneamento ocorreu em 17/01/2026, o aditamento veiculado em 03/02/2026 caracteriza alteração superveniente à fase saneadora, sujeitando-se, com mais rigor ainda, à anuência da parte demandada. Diante da expressa recusa manifestada pela ré, não há espaço, na disciplina processual vigente, para o acolhimento do aditamento, ainda que se reconheça o legítimo interesse da autora em ver ampliada a tutela jurisdicional pretendida. Tal solução, contudo, não importa em prejuízo material à parte autora, na medida em que os fatos narrados, por serem supervenientes ao ajuizamento, poderão ser conhecidos pelo juízo na forma do art. 493 do CPC, na medida em que repercutam sobre os pontos controvertidos já fixados, notadamente no tocante à valoração do dano moral e à aferição da suficiência do atendimento prestado pelas rés, e; eventual pretensão indenizatória autônoma, fundada em causa de pedir não comportada nestes autos, poderá ser deduzida em ação própria.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005462-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito o aditamento ao pedido veiculado no ID 89779980, mantendo-se incólumes os limites objetivos da lide tais como delineados na decisão saneadora de ID 88271072, ressalvado o exame, oportuno, dos fatos supervenientes à luz do art. 493 do CPC. Por conseguinte, extrai-se que, embora a manifestação de ID 94645871 tenha externado a discordância da ré com o aditamento à inicial, os fatos veiculados no ID 94115007, por se referirem a evento ocorrido após o saneamento (parada do segundo produto em 22/03/2026 e subsequente aquisição de terceiro refrigerador), bem como o documento de ID 94162585, ainda não foram objeto de impugnação específica pela ré, considerando que a manifestação da demandada antecedeu, no calendário processual, a integralidade dessas alegações. Impõe-se, nesses termos, e antes de qualquer deliberação a respeito, oportunizar à parte ré manifestação específica, em homenagem ao contraditório substancial, determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do aditamento veiculado no ID 94115007 e do documento de ID 94162585, consignando, expressamente, se consente ou não com a alteração do pedido nos moldes ali pretendidos. Em havendo manifestação discordante da parte requerida ou transcorrido in albis o prazo, reconheço, desde já, a impossibilidade processual do novo aditamento e designo, de antemão, audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13 de agosto de 2026, às 14 horas, a qual se destinará a coleta da prova oral. A esse respeito, dessume-se que a demandante, pessoa incapaz, pretende seja realizada a oitiva de seu curador, Sr. Leonardo Vilar Costa, na condição de testemunha. A oitiva pretendida, todavia, insere-se na hipótese expressa de impedimento prescrita no art. 447, § 2°, inc. III, pois este intervém em nome e nos interesses da própria demandante em Juízo. Para além disso, é defeso à parte, nos termos do art. 385, do CPC, postular seu próprio depoimento, sendo firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/6/2016; dentre outros RT 722/238, RJTJESP 118/247). Ademais, ressalto que o depoimento pessoal da requerente em nada contribuiria para a elucidação dos fatos controvertidos, porquanto o referido depoimento, diante do quadro de incapacidade, tornar-se-ia irrelevante para a finalidade prevista em lei. Por idênticas razões, não poderia assim fazê-lo seu representante legal, porquanto a confissão que se busca é pessoal. Destaco, nesse sentido, o brilho peculiar da lição de Humberto Theodoro Júnior: “...Como a confissão importa verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes podem confessar. E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 351) ou quando o ato não for daqueles cuja eficácia jurídica reclama forma solene. De tal sorte, podem-se arrolar os seguintes requisitos para a eficácia da confissão: I – a capacidade plena do confidente; os representantes legais de incapazes nunca podem confessar por eles; II – inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado...; III – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado” (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p. 43) Firme em todas essas razões, indefiro, desde já, a oitiva do representante - curador - da autora em Juízo. Faculto, em contrapartida, e face o interesse previamente manifestado nesse sentido, a oitiva de demais testemunhas, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir, observado o limite e a forma do art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC. Caberá à própria parte, na forma do art. 455 do CPC, a intimação das testemunhas arroladas, devendo a respectiva comprovação ser juntada aos autos com a antecedência ali prevista. Defiro, ainda, o pedido de coleta do depoimento pessoal das rés, LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, as quais deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Advirto que o ato solene será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão do interesse de incapaz, e rogando-se observância ao deferimento do pedido de coleta do depoimento pessoal das rés, por seus representantes legais. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -