Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JULIANA VILAR COSTA CURADOR: LEONARDO VILAR COSTA
REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora manifestou-se no sentido de desistir da prova pericial anteriormente cogitada, providência que, no contexto processual em exame, se insere na esfera de disponibilidade da atividade probatória a cargo da parte interessada, não se divisando, por ora, qualquer óbice jurídico à sua homologação. Homologo, pois, a desistência da prova pericial requerida. No tocante ao trecho constante do ID 93774230, por meio do qual a parte autora postula que, na hipótese de este Juízo entender necessária a dilação probatória, seja desde logo designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunhas, cumpre assentar que tal requerimento não se harmoniza com a lógica do rito processual. Isso porque a formulação de pretensão subordinada a uma futura e eventual compreensão judicial acerca da necessidade de instrução revela providência processualmente inadequada, na medida em que busca condicionar o impulso do feito a uma antecipação de entendimento do magistrado sobre matéria ainda sujeita ao exame oportuno do conjunto dos autos. Em verdade, não cabe à parte provocar pronunciamento judicial em moldes hipotéticos, tampouco pretender que o Juízo, de antemão, sinalize a direção de sua convicção quanto à suficiência, ou não, do acervo probatório já constituído. Sem embargo do legítimo interesse processual da demandante em ver produzidas as provas que reputa pertinentes, o postulado lançado nesses termos acaba por tangenciar indevida antecipação da atividade valorativa judicial, o que não se admite, sobretudo porque a definição acerca da necessidade, utilidade e adequação da prova há de ocorrer no momento processual próprio, à luz das balizas objetivamente delineadas nos autos e em estrita observância ao devido processo legal. Dessarte, fica consignado que o requerimento formulado em caráter condicional, tal como deduzido no ID 93774230, não atende à técnica processual adequada, razão pela qual não comporta acolhimento nos moldes em que lançado. Intimem-se as partes para que, cientes do teor deste despacho, requeiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito, incumbindo-se, desde logo, à parte ré manifestar-se acerca dos documentos que instruem o ID 89779980, sob as penas da lei. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, tendo em conta o interesse de incapaz, para manifestação no prazo legal. Após, faça-se conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005462-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)