Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: DAYL CONCEIÇÃO RAMOS E OUTROS
RECORRIDOS: JOSÉ ALDANO NETO E NILDA PIMENTEL NETO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021715-96.2016.8.08.0048
Trata-se de recurso extraordinário (id. 12172830) interposto por DAYL CONCEIÇÃO RAMOS e OUTROS, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8213873) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art. 321, do CPC. Precedente do STJ. 2. O efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por litisconsortes ativos, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de obtenção de processo civil de resultados, desnaturam a alegação da inadmissibilidade da peça de irresignação por irregularidade na representação processual de parte dos recorrentes. Art. 1.005, CPC. Precedentes do STJ. 3. O prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Precedentes do STJ. 4. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser feito pelos percentuais expressos no art. 85, §3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, a depender do caso. A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes do STJ. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 11472235). Os recorrentes aduzem violação aos artigos 2º, 3º, inciso I, 5º, caput e incisos I, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, sob o argumento de cabimento da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a exorbitância dos valores da condenação. Contrarrazões apresentadas no id. 14050041. Após inadmitido o recurso (id. 14548906), os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, sendo, contudo, devolvidos para aplicação da tese fixada no Tema 1.402. É o relatório. Decido. No tocante à controvérsia recursal, verifica-se que a insurgência gravita em torno da possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante da exorbitância dos valores da condenação. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.503.603/RS (Tema 1.402), fixou a seguinte tese vinculante: "Não há questão constitucional e inexiste repercussão geral quanto a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, quando a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil resultar em valor excessivo." Dessa forma, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que tal matéria não possui estatura constitucional, o que atrai a aplicação imediata do regime do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Logo, carecendo a matéria de repercussão geral, não merece trânsito a irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.402 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES