Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: LIDERGAS COMERCIO E SERVICOS DE GASES INDUSTRIAIS LTDA, LIDERGAS COMERCIO E SERVICOS DE GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a)
APELADO: LUIANE OLIVEIRA SILVA DE CASTRO LIMA - RJ211418 DESPACHO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0021531-47.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LIDERGÁS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GASES INDUSTRIAIS LTDA contra a r. sentença de evento ID n.º 66275973, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que, em sede de ação monitória ajuizada por FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios opostos pela ré, mantendo hígida a cobrança lastreada em duplicatas no valor total de R$ 45.491,92 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos). Em suas razões recursais (ID. 68351022), a recorrente alega, em síntese, que: (I) os títulos objeto da ação monitória foram emitidos com assinaturas falsificadas; (II) não há comprovação de que as mercadorias foram efetivamente entregues; (III) a apelante foi vítima de fraude praticada pela empresa SOS Gases, que utilizava indevidamente seu nome e CNPJ; (IV) é imprescindível a denunciação da lide à empresa SOS Gases, responsável pela suposta fraude; (V) o juízo de origem deixou de valorar devidamente a prova testemunhal produzida nos autos; (VI) a sentença desconsiderou que não houve oposição válida aos embargos monitórios, o que implicaria na improcedência do pedido monitório. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos monitórios, extinguindo-se o feito monitório sem resolução de mérito ou, alternativamente, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para nova instrução, com apreciação das provas requeridas, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. A alegação de insuficiência financeira por parte de pessoa jurídica para obtenção da gratuidade de justiça deve ser amplamente demonstrada e condicionada à prova robusta da hipossuficiência, não bastando mera alegação de dificuldade econômica, segundo o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos do §2º, do artigo 99, do CPC, intime-se o apelante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarações de imposto de renda do último exercício financeiros; b) resultado/balanço anual do exercício anterior ou balancetes relativos ao último período avaliado; c) extratos de movimentações bancárias. No mesmo prazo, poderá o recorrente optar por efetuar o recolhimento do preparo recursal. Ademais, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se o Apelante para se manifestar, no mesmo prazo, acerca das preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pela parte Apelada em suas contrarrazões, notadamente quanto à ausência de preparo (deserção) e a inovação recursal e dialeticidade, bem como sobre a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica. Após, voltem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator