Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO JACINTHO DA SILVA NETO, SANTA VIEIRA DE JESUS
APELADO: LEONARDO LUIZ CRUZ BUCHER, LORENA CRUZ BUCHER Advogados do(a)
APELANTE: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogado do(a)
APELADO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026-A DECISÃO Cuidam de embargos de declaração na apelação opostos por LEONARDO LUIZ CRUZ BUCHER e LORENA CRUZ BUCHER em face da r. decisão monocrática do evento 19900833, que não conheceu do apelo manejado por JOÃO JACINTHO DA SILVA NETO e SANTA VIEIRA DE JESUS por conta da deserção, nos termos do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC. Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-02 do evento 19946150, os embargantes alegam que a decisão padece de erro material, uma vez que o relatório “aborda matéria previdenciária municipal (IPAMV e abono permanência, tema totalmente alheio ao objeto destes autos, que versam sobre obrigação de fazer” (fl. 01). Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido para corrigir o erro material, “suprimindo ou retificando o trecho em que são mencionados processo ou partes alheias à presente Apelação Cível nº 5001831-96.2024.8.08.0021, mantendo-se incólume o dispositivo que inadmitiu o recurso por deserção” (fl. 02 do evento 19946150). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). Paralelamente, o poder-dever do magistrado de promover a retificação de termos incorretos no julgado que não reflitam o real conteúdo dos autos é resguardado pela norma geral de alteração das decisões publicadas, a qual autoriza a correção a requerimento da parte ou mesmo por iniciativa oficial do julgador, de forma imediata e independentemente de maiores formalidades (art. 494 do CPC). O erro material se caracteriza pela inconsistência evidente e perceptível à primeira vista, que decorre de mera inexatidão na expressão escrita do pensamento do julgador, sem que haja correspondência com a sua efetiva vontade ou com os elementos fáticos que compõem o caderno processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001831-96.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de uma desconexão evidente entre a realidade da marcha processual e o texto digitado na peça de julgamento, cuja correção é impositiva para assegurar a fidelidade dos registros oficiais do Poder Judiciário. Nesta hipótese, resta cristalina a ocorrência de erro material no relatório da decisão monocrática, pois constaram os seguintes parágrafos: […] Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-05 do evento 14426860, em resumo, a apelante alega que a sentença merece ser reformada para condenar a autarquia previdenciária municipal ao pagamento de indenização referente aos valores do abono permanência desde de dezembro de 2019 até a implementação do benefício. Em sede de contrarrazões acostadas às fls. 01-06 do evento 14426862, o IPAMV pugna que o recurso seja conhecido e desprovido. [...] O trecho inserido por equívoco menciona discussões de cunho estatutário-previdenciário, envolvendo o abono de permanência de servidor público e a autarquia previdenciária IPAMV, as quais não guardam relação jurídica com as partes ou com o negócio imobiliário objeto da controvérsia subjacente. Constata-se o aproveitamento involuntário de trecho de julgamento diverso durante a digitação, o que gerou a inclusão de premissa fática de outro processo. Salienta-se que a correção da referida premissa fática não possui caráter modificativo sobre a conclusão da decisão monocrática do evento 19900833. De fato, a inércia dos apelantes João Jacintho da Silva Neto e Santa Vieira de Jesus em efetuar o recolhimento do preparo em dobro no prazo fixado restou devidamente comprovada nos autos pela certidão de decurso de prazo do evento19895454. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, determinando a exclusão dos parágrafos outrora citados e para determinar que o relatório conste adequadamente que: […] Nas razões recursais apresentadas no recurso de apelação de evento 19350195, a parte apelante requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, sustentando a nulidade da cadeia sucessória de cessão de direitos ante a validade e eficácia de instrumento particular de distrato firmado com o comprador originário. Em contrarrazões apresentadas sob o evento 19350200, a parte apelada rebate as teses e pugna pelo não provimento do apelo, defendendo a legitimidade passiva ad causam dos proprietários registrais, bem como a necessidade de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé em face de distrato particular não levado a registro. [...] Ficam mantidos os demais termos do relatório, da fundamentação jurídica e o dispositivo da decisão monocrática, que deixou de conhecer do recurso de apelação ante a ocorrência de deserção. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator