Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSON SOARES COELHO
RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005842-71.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILSON SOARES COELHO contra o BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Narra a inicial, de ID 45074298, que o autor possuía, junto ao primeiro réu, conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos (conta-salário), tendo encerrado o vínculo após a transferência da folha de pagamento para a Caixa Econômica Federal. Aduz que, no início de 2024, ao tentar realizar operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu CPF constava na plataforma "Serasa Limpa Nome", por suposta dívida vencida em 31/07/2001, no valor de R$ 38.344,95, referente a contrato de cheque especial (n. 5051125) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta, ainda, que mesmo se existente a obrigação, esta estaria fulminada pela prescrição quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), o que tornaria abusiva qualquer forma de cobrança — inclusive a inscrição na referida plataforma, que equipara à negativação. Pugnou pela tutela de urgência para baixa da inscrição, declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e repetição em dobro do valor cobrado (R$ 76.689,90). Acompanharam a peça de ingresso os documentos de IDs 45074753 a 45074300. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência por meio da decisão de ID 47104325, foram regularmente citadas as rés, que ofereceram contestações nos IDs 48785158 e 50320821. O Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a operação fora cedida à Ativos S/A, deixando, a partir de então, de figurar como titular do crédito. No mérito, alegou regularidade da operação e licitude da cessão, ausência de cobrança direta ao autor e descabimento dos pedidos indenizatório e de repetição em dobro. A Ativos S/A, a seu turno, suscitou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela existência do crédito caberia ao cedente, ausência de interesse processual, ao argumento de que "conta atrasada" em plataforma de renegociação não configura restrição, dada a natureza meramente negocial da plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confundiria com cadastro de inadimplentes e não impactaria o score, e da inexistência de dano moral indenizável. No ID 76807643, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, determinando a expedição de ofício ao centro de serviços judiciais da instituição financeira requerida. O Banco do Brasil apresentou, no ID 95438695, o documentação determinada pelo comando judicial. Em manifestação derradeira (ID 97904127), o autor sustentou a fragilidade dos documentos juntados pela ré, reiterando que jamais teria contratado cheque especial, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Ativos S/A se manifestou no ID 97945778, reforçando suas teses meritórias, ao passo que o Banco do Brasil, no ID 98096626, requereu o julgamento de improcedência. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Antes de adentrar o mérito, cumpre-me tecer breves considerações acerca da afetação ao Tema Repetitivo n. 1264/STJ, que submete a julgamento a seguinte questão de direito: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Não obstante a determinação geral de suspensão emanada do c. STJ, a hipótese dos autos comporta legítimo distinguishing, na medida em que a causa de pedir veiculada pelo autor é complexa e ostenta natureza dúplice, não se restringindo à mera questão da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. Com efeito, da leitura da exordial extrai-se que o autor postula, primordialmente, a declaração de inexistência de relação jurídica subjacente ao débito — afirmando jamais ter contratado o cheque especial — e, apenas em caráter subsidiário, invoca a prescrição quinquenal. Tais fundamentos, conquanto cumulativos, são distintos e demandam exame autônomo. Afinal, a inexistência da obrigação é questão prejudicial e antecedente à própria discussão sobre a prescrição: se inexistente o vínculo, prescindível o exame sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial. Nessa direção tem-se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em corrente a qual filio-me: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA Limpa Nome. Suspensão da ação para aguardar o julgamento do tema 1264 pelo STJ. Descabimento. Hipótese em que a inexigibilidade não foi alegada em virtude de prescrição, mas sim de desconhecimento da obrigação. Higidez do negócio jurídico não comprovada. Pedido declaratório procedente. Danos morais. Não reconhecimento. Disponibilização de proposta que não influencia no "score" do consumidor nem implica negativação de seu nome. Ausência de prova de repercussão que tenha causado abalo à honra e à imagem do autor. Observância da parte final do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença parcialmente reformada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbimento recíproco. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001530-63.2025.8.26.0481, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2026, Data de Registro: 25/05/2026) [grifos apostos] Em reforço a essa conclusão, registre-se que a controvérsia comporta solução documental autônoma quanto ao núcleo da relação jurídica, bastando, para tanto, o exame dos documentos juntados — providência que não usurpa qualquer competência da Augusta Corte Especial no julgamento do caso paradigma e que, ao contrário, atende aos imperativos da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da prestação jurisdicional efetiva. Por conseguinte, afasto, de plano, a tese de suspensão e passo ao exame do meritum causae. Antes, porém, vê-se que ambas as rés suscitam ilegitimidade passiva, em argumentos que se completam: o Banco do Brasil sustenta que, após a cessão do crédito, deixou de figurar como credor; a Ativos S/A, por sua vez, alega que a responsabilidade pela existência ou inexistência do crédito recai sobre o cedente. Tais preliminares, todavia, não merecem acolhimento. Em demandas que veiculam pretensão declaratória negativa de débito cumulada com pedido indenizatório, tanto o credor original (cedente) quanto o cessionário ostentam legitimidade passiva concorrente, na medida em que ambos integram a cadeia obrigacional que culmina na cobrança questionada. O Banco do Brasil é a origem da relação jurídica controvertida; a Ativos S/A é a entidade que, atualmente, figura como credora nominal e responsável pela inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome". Rejeito, portanto, as preliminares em apreço. Reafirmo, nesse sentido, que o exame da prescrição apresenta-se irrelevante no caso presente, na medida em que os próprios réus não pretendem cobrar judicialmente o débito e sobretudo porque o cerne da controvérsia desloca-se para o exame da existência ou inexistência da relação jurídica subjacente. Vencidas todas essas questões, incursiono no núcleo central do objeto litigioso. Como visto, a tese autoral repousa na alegação de que o vínculo bancário se resumia a "conta-salário", destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, jamais tendo havido contratação de cheque especial. Tal narrativa, contudo, é elidida pela documentação acostada aos autos pela instituição financeira requerida, consoante se infere do ID 95438695. Com efeito, as telas sistêmicas dos IDs 95438700 e 95440357 atestam, de forma inequívoca, a existência da contratação de limite de cheque especial n. 5.051.125-4, Produto 0008 — cheque especial, modalidade 0006 — conta especial eletrônica, na agência 0924 — Guarapari/ES, vinculada à conta corrente n. 88.300.763-0, ambas em nome do autor. Restou evidenciado, ainda, o encerramento do limite de cheque especial em 31/03/2008 e da conta corrente vinculada em 12/04/2004 — datas que, por si só, desconstituem a alegação autoral de que o vínculo teria sido encerrado em 2001. Ademais, a cessão de créditos à Ativos S/A em 31/03/2008, formalizada por instrumento particular arquivado e registrado no 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília-DF, com lastro normativo na Resolução n. 2.686/CMN/Banco Central e nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, restou cabalmente comprovada pelo que consta do ID 95440362. A alegação autoral de que tais documentos seriam telas sistêmicas genéricas, sem instrumento contratual assinado, não tem o condão de elidir o conteúdo probatório que delas emerge. Tratam-se de registros operacionais internos da instituição financeira, cuja regularidade não foi minimamente impugnada por meios próprios. No particular, anote-se que o autor não requereu qualquer outra diligência apta a desconstituir a documentação apresentada e tampouco juntou contracheques, declarações da então empregadora ou comprovantes de transferência da folha à CEF, em datas próximas a 2001, que pudessem corroborar a narrativa de que se tratava de "conta-salário" sem cheque especial. Por tais razões, reputo regularmente comprovada a relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil, materializada no contrato de cheque especial n. 5.051.125-4, regularmente cedido à ré Ativos S/A em 31/03/2008. Resta examinar, nesses termos, se a manutenção do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" — em razão de dívida cuja exigibilidade judicial já se encontra, pelo que se vê, obstada pela prescrição — configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento, ao apreciar o REsp n. 2.103.726/SP, no sentido de que o chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas — prescritas ou não — passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos, de modo que não se trata de cadastro restritivo de crédito, mas de ambiente negocial de acesso restrito, sem impacto automático no score do consumidor. Nesse sentido, conclui-se que a mera inclusão do nome do demandante na plataforma "Serasa Limpa Nome", não configura cobrança, considerando que o referido sistema, por suas próprias características — acesso restrito mediante login e senha, ausência de publicidade a terceiros, ausência de impacto no score de crédito, finalidade negocial — não se equipara aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, de sorte que a inclusão do débito, ainda que prescrito, não enseja, por si só, o dano moral indenizável. Anote-se, à guisa de reforço, que, embora a tese sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita esteja afetada ao Tema 1264/STJ - esta pendente de julgamento - a possibilidade de arbitramento do dano moral pela mera inscrição na plataforma já se encontra suficientemente sedimentada na jurisprudência, sobretudo por força do REsp n. 2.103.726/SP, que distingue, com nitidez, a inexigibilidade declaratória do débito e o dever indenizatório dele decorrente. A isso, some-se que, no caso concreto, a própria parte requerida informa a efetiva baixa da inscrição questionada, o que reforça a ausência de qualquer abalo moral atual ou prospectivo. Igual sorte segue o pedido de condenação à repetição em dobro do valor de R$ 38.344,95 (totalizando R$ 76.689,90). Com efeito, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe cobrança e pagamento indevidos por parte do consumidor.
Trata-se de instituto de tutela ressarcitória que tem por requisitos cumulativos: (i) a efetiva cobrança; (ii) o pagamento pelo consumidor; (iii) a ausência de engano justificável e, no caso dos autos, não subsiste qualquer evidência de pagamento do débito controvertido a ser eventualmente restituído. Assim, inexistindo desembolso, inviável a pretensão de repetição em dobro. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das rés, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade das referidas verbas decorrente da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -