Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 30.679.834/0001-36 - AUSENTE.
EXECUTADO: KAIO ALVES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 191.473.627-31, residente e domiciliado na Zona Rural, s/nº, Atílio Viváqua - ES, CEP: 29.490-000. TELEFONE PARA CONTATO: (28) 99917-7463. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29 (vinte e nove) de Abril de 2026 às 14:30 horas, na Sala de Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível, no Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, perante esta Conciliadora Raphaela Dias de Almeida, Sob supervisão da Chefe do Setor de Conciliação Monara Thomazini Nespoli, com orientação do Dr. Roney Guerra, com as formalidades de estilo, realizado o pregão, bem como aguardada a entrada das partes em ambiente virtual, através de audiência em videoconferência da qual tomaram ciência as partes do id, senha e link através de intimação nos termos que constam da certidão id. N° 91500244 juntada aos autos, constato a presença apenas da parte executada em ambiente virtual, ausente a exequente apesar de devidamente intimada conforme documento Id 91500244. Em consulta ao processo, verifico que não existem documentos juntados que justifiquem a ausência do Exequente na presente sessão, razão pela qual, a princípio, reputa-se a mesma como imotivada. Aberta a Audiência, não foi possível realizar a conciliação tendo em vista a ausência da parte exequente. Dada a palavra ao executado, o mesmo informou os dados bancários para transferência dos valores que se encontram bloqueados, qual seja: KAIO ALVES DA SILVA, CPF: 191.473.627-31, Banco Sicoob, Agência: 3260, Conta Corrente: 47196-8. Assim, diante da suposta desistência tácita da ação configurada pela ausência da parte autora nesta audiência, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, o MM. Juiz DR. RONEY GUERRA, prolatou a seguinte SENTENÇA: “Atendendo ao que dispõe o inc. I do ART 51 da Lei 9.099/95, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º do artigo antes mencionado. Cobre-se às custas. Expeça se alvará na modalidade transferência do valor bloqueado no Id 91500249, tendo em vista os dados bancários informados supra, em favor do executado. Não pagas as custas, no prazo legal, oficie-se à dívida ativa. P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 14:50h.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº: 5014765-82.2025.8.08.0011