Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
RECORRIDO: MILLENI MACIEL LINERO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0030986-08.2015.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18455259) interposto por LORENGE S.A PARTICIPAÇÕES LTDA e LORENGE SPE 117 LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12526513) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lorenge S.A. Participações e Lorenge SPE 117 Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Milleni Maciel Linero, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de 90% dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção de 10% é suficiente para compensar os prejuízos das apelantes; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iii) estabelecer o índice e o termo inicial da correção monetária aplicável às parcelas a serem restituídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite retenção de 10% a 25% em casos de rescisão por culpa do comprador. No caso, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem é adequado, considerando que o imóvel foi disponibilizado para revenda e não houve demonstração de prejuízos extraordinários. 4. Nos compromissos de compra e venda celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, em que a rescisão ocorre por iniciativa do comprador sem observar a cláusula penal pactuada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento consolidado no Tema 1002 do STJ. 5. A correção monetária incide desde a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo aplicável o índice contratualmente pactuado, no caso, o INCC-M (Índice Nacional do Custo da Construção do Mercado). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retenção de 10% do valor pago pelo promitente comprador é adequada quando não demonstrados prejuízos extraordinários pelo promitente vendedor. 2. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador. 3. A correção monetária das parcelas pagas incide desde o desembolso, conforme índice contratualmente pactuado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º; STJ, Súmula 543; Tema 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1822638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2019; STJ, REsp 1.723.519/SP, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 02.10.2019; TJES, Ap. Cív. nº 0014198-51.2016.8.08.0012, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 1.11.2023. Opostos embargos de declaração (id. 13106061), estes foram conhecidos e não acolhidos, nos termos do acórdão de id. 18108394. Em suas razões recursais, as recorrentes alegam, em síntese: (i) violação aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, sob o fundamento de que o percentual de retenção pelas despesas e pelo rompimento unilateral do contrato de promessa de compra e venda deve ser majorado para 25% (vinte e cinco por cento); (ii) violação ao artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação; e (iii) dissídio jurisprudencial acerca das aludidas temáticas. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id. 19911812. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A parte recorrente postula a majoração do percentual de retenção para 25% dos valores adimplidos pela promitente-compradora. O acórdão objurgado, contudo, manteve o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, concluindo que este patamar se mostra suficiente para o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. O Órgão Julgador fundamentou sua decisão na constatação fática de que o empreendimento já estava concluído, as unidades imobiliárias foram prontamente disponibilizadas para nova comercialização no mercado e não houve qualquer demonstração de dificuldade na revenda ou de prejuízos extraordinários suportados pelas construtoras. Nesse passo, a apreciação da tese recursal com o objetivo de alterar o percentual de retenção demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para apurar a efetiva extensão dos prejuízos suportados pelas construtoras, providência vedada em sede de recurso especial. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No que tange ao termo inicial da correção monetária, o órgão fracionário concluiu que "a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso", entendimento este que se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso." (AgInt no AREsp n. 1.674.588/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Tribunal da Cidadania, atrai-se a incidência do verbete sumular nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, no tocante à interposição amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, é iterativo o entendimento de que a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza, igualmente, a análise da divergência pretoriana.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES