Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: PREMIUM INFORMATICA E MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA REPRESENTANTE: LAURECI ALMEIDA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO ALVES JUNIOR - ES36744, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013545-71.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mastercred Fomento Mercantil Ltda em face de Premium Informática e Material de Escritório Ltda, visando a satisfação de crédito representado por 03 (três) cheques. Em 13 de dezembro de 2021, determinou-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, logrando apenas o bloqueio da quantia irrisória de R$12,20 (doze reais e vinte centavos) (fls. 46/51). A certidão de publicação do resultado negativo foi disponibilizada em 17 de março de 2022, considerando-se publicada em 18 de março de 2022 (fl. 52). O autor pleiteou consultas aos sistemas RENAJUD, SNIPER e bloqueio de faturamento em maquinetas de cartão de crédito operadas. Tais expedientes resultaram infrutíferos na localização de patrimônio apto a garantir a execução. O autor requereu a penhora de 15% do faturamento bruto da empresa devedora, pleito este indeferido. Contra esta decisão, o exequente opôs embargos de declaração. O réu peticionou nos autos arguindo exceção de pré-executividade, sob o fundamento de consumação da prescrição intercorrente. Instadas as partes a se manifestarem, o réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ao passo que o autor colacionou impugnação à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da presente execução, considerando o lapso temporal transcorrido sem a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO A análise da prescrição intercorrente exige, precipuamente, a identificação do marco temporal e do regime jurídico vigente ao tempo da paralisação processual, ante as profundas alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e, mais recentemente, pela Lei 14.195/2021. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e do REsp 2.090.768/PR, a aplicação da norma segue o princípio da irretroatividade (artigo 14 do CPC), respeitando situações consolidadas: Regime do CPC/73 e CPC/15 (Redação Original): Incide sobre processos cujos prazos de suspensão ou de prescrição já estavam em curso antes de 27 de agosto de 2021. Nesses casos, o reconhecimento da prescrição pressupõe a inércia qualificada (desídia) do exequente; Regime da Lei 14.195/21: Incide sobre execuções iniciadas após sua vigência ou naquelas em curso onde a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorra após 27 de agosto de 2021. Aqui, o regime é objetivo: o prazo flui automaticamente da ciência da tentativa infrutífera, independentemente de prova de desídia. Tratando-se de hipótese regida pela Lei 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º, CPC). Neste cenário, a prescrição não é mais motivada pela inércia, mas substancialmente pela ausência de bens, conforme assentado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.090.768/PR). Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, sucessivamente, o prazo prescricional do direito material vindicado, a extinção é medida que se impõe por força da objetividade do novo comando legal. No caso em tela, a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 26 de agosto de 2020, embasada em 03 (três) cheques que totalizavam o valor principal de R$ 27.637,00 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais), perfazendo o montante inicial corrigido de R$ 28.966,26 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos). A primeira tentativa de constrição restou realizada por meio do sistema SISBAJUD, cuja ordem de bloqueio foi realizada no limite de R$39.693,10 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e dez centavos). O resultado da pesquisa restou inteiramente negativo quanto à existência de saldo nas contas do devedor, logrando apenas o bloqueio irrisório de R$12,20 (doze reais e vinte centavos). A certidão de fls. 52 atesta que a intimação acerca do resultado infrutífero do SISBAJUD foi disponibilizada no Diário da Justiça em 17 de março de 2022, considerando-se publicada em 18 de março de 2022. Como o marco inicial da infrutuosidade se consolidou sob a égide da Lei 14.195/2021 (após 27 de agosto de 2021), o prazo anual de suspensão do processo correu de 18 de março de 2022 a 18 de março de 2023. Finda a suspensão, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se de forma automática em 18 de março de 2023. Tratando-se de execução de cheques, o prazo prescricional de direito material aplicável por força da Súmula 150 do STF é de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Logo, a prescrição intercorrente consumou-se fatalmente em 18 de setembro de 2023. Destaque-se que as petições de busca de bens via RENAJUD, SNIPER e penhora de faturamento por meio da máquina de cartões são irrelevantes, pois a realização de diligências judiciais parciais ou infrutíferas não detém o condão de interromper o prazo prescricional fluente, por expressa dicção do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade de Id. 93893632. Por oportuno, constata-se a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes sob o Id. 71549376, opostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção definitiva da pretensão executória, com resolução de mérito, opera-se a perda superveniente do objeto dos referidos aclaratórios. Ausente interesse recursal superveniente, impõe-se a declaração de prejudicialidade do incidente, restando inviabilizada qualquer discussão acerca de medidas constritivas subsequentes. Ante o exposto: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de Id. 71549376, ante a perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação jurídica. Custas processuais pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito