Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OBED PAULA DE SA
REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001617-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação apresentada por SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. aos honorários periciais estimados pela Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, médica perita nomeada por este Juízo. A expert, ao aceitar o encargo, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.500,00, esclarecendo que o trabalho demandaria estudo dos autos, organização dos documentos pertinentes, avaliação clínica com entrevista e exame físico da parte requerente, além da elaboração do laudo pericial, com referência ao valor da hora técnica previsto no âmbito do CRM/ES. A requerida impugnou a estimativa, sustentando, em suma, que o valor seria excessivo e desproporcional, invocando a suposta baixa ou média complexidade da prova, ao final requerendo a redução da verba pericial para montante não superior a R$ 1.200,00. Posteriormente, a Dra. Perita manifestou-se esclarecendo a natureza técnica e especializada do trabalho pericial, a responsabilidade inerente ao encargo, o tempo exigido para o desempenho da função e a inviabilidade de realização da perícia por valor inferior a R$ 4.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A remuneração do perito judicial deve ser arbitrada segundo critérios de prudência, proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da prova, natureza da especialidade envolvida, tempo estimado para execução do trabalho, responsabilidade técnica assumida e utilidade do exame para o acertamento da controvérsia. Não se cuida de verba fixada por automatismo aritmético, tampouco de quantia submetida à exclusiva conveniência econômica da parte que requereu a prova, mas de remuneração devida a auxiliar da Justiça, cuja atuação se incorpora à própria atividade jurisdicional como instrumento técnico de esclarecimento do Juízo. No caso concreto, a prova deferida é de natureza médica, especialidade que, por sua própria conformação, exige conhecimento científico específico, análise criteriosa da documentação clínica e processual, entrevista, exame físico, avaliação técnico-pericial e elaboração de laudo estruturado, com enfrentamento dos quesitos apresentados pelas partes e observância dos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A perícia, portanto, não se exaure no ato presencial de exame do periciando. Antes dele, há estudo dos autos; durante ele, há ato técnico de avaliação; depois dele, há atividade intelectual de organização, interpretação e exposição conclusiva dos achados periciais. A tese de que a verba seria excessiva parte de premissa redutora do trabalho pericial. A elaboração de laudo médico judicial não se confunde com consulta ordinária, simples atestado, parecer sumário ou preenchimento mecânico de formulário. O perito nomeado pelo Juízo não atua em favor de qualquer das partes, mas em colaboração técnica com a jurisdição, submetendo-se aos deveres de imparcialidade, rigor científico, fundamentação, transparência metodológica e responsabilidade profissional. Exatamente por isso, a remuneração respectiva deve ser compatível com a dignidade do encargo e com a seriedade institucional da função desempenhada. Também não procede a invocação de parâmetros administrativos do Conselho Nacional de Justiça como se representassem teto absoluto, universal e invariável. Tais referências podem servir como vetor orientativo em hipóteses específicas, notadamente quando envolvida remuneração custeada por verba pública, mas não têm o condão de subtrair do magistrado a apreciação concreta da prova requerida, da especialidade exigida e das circunstâncias do processo. A fixação dos honorários periciais continua submetida ao prudente arbítrio judicial, exercido caso a caso, à luz da adequação entre o trabalho solicitado e a justa remuneração do auxiliar nomeado. De igual modo, os precedentes colacionados pela parte impugnante não conduzem, por si sós, à redução pretendida. Julgados oriundos de outros casos refletem realidades processuais próprias, com objetos, extensões, graus de complexidade, localidades, profissionais, tempos de execução e peculiaridades distintas. A jurisprudência, quando invocada em matéria de honorários periciais, não autoriza transplante mecânico de valores, sob pena de converter a razoabilidade em tabela rígida e a proporcionalidade em abstração desvinculada do caso concreto. A alegação de baixa complexidade, por sua vez, não veio acompanhada de demonstração objetiva. A parte limita-se a afirmar que o exame não ostentaria maior dificuldade, mas não evidencia que a controvérsia médica seja simples, que a análise documental seja irrelevante, que os quesitos possam ser respondidos sem estudo técnico ou que a responsabilidade assumida pela perita seja diminuta. Em matéria pericial, a complexidade não é aferida apenas pela aparência externa do ato, mas pelo conjunto de operações intelectuais necessárias à formação de conclusão técnica idônea, coerente e judicialmente aproveitável. Há, ainda, aspecto processual relevante: a prova pericial foi requerida pela própria seguradora. Logo, não se mostra consentâneo com a boa-fé processual que a parte postule a produção de prova técnica e, simultaneamente, pretenda reduzi-la a patamar remuneratório incapaz de atrair ou manter profissional qualificado para o desempenho do encargo. A prova técnica séria reclama remuneração séria. O processo civil prestigia a cooperação, a efetividade e a racionalidade procedimental; não legitima, contudo, que o custo da prova seja comprimido a ponto de comprometer sua qualidade ou inviabilizar sua realização. A quantia sugerida pela impugnante, de R$ 1.200,00, mostra-se insuficiente diante das atividades descritas pela expert: estudo do processo, organização dos elementos documentais pertinentes, avaliação clínica com entrevista e exame físico, além da elaboração do laudo.
Trata-se de conjunto de providências que demanda tempo, concentração, conhecimento especializado e responsabilidade técnica. Fixar remuneração em valor demasiadamente reduzido significaria, na prática, desconsiderar a extensão do trabalho intelectual envolvido e transferir ao auxiliar do Juízo ônus incompatível com o múnus que lhe foi atribuído. Não se desconhece que os honorários periciais devem guardar moderação, a fim de não se converterem em obstáculo ao acesso à justiça ou em gravame desnecessário às partes. Essa diretriz, todavia, não autoriza o aviltamento da remuneração profissional. A proporcionalidade opera em dupla direção: impede o excesso, mas também repele a insuficiência. O valor deve ser adequado, necessário e equilibrado, sobretudo sem se afastar da realidade do serviço técnico efetivamente exigido. No caso, a proposta inicialmente apresentada, no importe de R$ 4.500,00, veio acompanhada de discriminação do tempo estimado e das etapas do trabalho. Posteriormente, a perita informou não ser viável a realização da perícia por valor inferior a R$ 4.000,00, evidenciando margem de adequação e razoabilidade. O valor de R$ 4.000,00, portanto, preserva equilíbrio entre a justa remuneração da profissional e a necessidade de contenção de custos processuais, sem sacrificar a qualidade da prova nem impor ônus desmedido à parte que a requereu.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, valor que reputo compatível com a natureza médica da prova, com a qualificação da profissional nomeada, com o tempo estimado para a execução do encargo e com a responsabilidade técnica inerente ao laudo judicial. Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto à Sra. Perita que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -