Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V W GODINHO COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, VIVIANE WIGAND GODINHO SADER
REQUERIDO: EDNO CARLOS JALLES SADER Advogados do(a)
REQUERENTE: MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601, VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido protocolou petição e documentos sob o Id. 98095765, por meio da qual formula novos pedidos de tutela provisória incidental de urgência, pleiteando a concessão de uso exclusivo de galpão auxiliar da empresa, o repasse mensal imediato de sua cota-parte correspondente a 25% dos lucros e distribuições da empresa, retroativo à data de seu afastamento. Por fim, requer, ainda, a nomeação de administrador judicial provisório para fins de intervenção judicial na empresa. Pois bem. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), bem como à vedação à decisão surpresa positivada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a prévia oitiva da parte autora antes de qualquer manifestação jurisdicional sobre os novos fatos e pleitos deduzidos. No entanto, considerando a natureza alimentar e o caráter de urgência estrita que reveste o pedido de percepção de haveres/lucros para a subsistência do sócio afastado das atividades operacionais, este Juízo delimitará o foco do contraditório imediato sobre referido ponto, postergando a análise dos demais pleitos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003636-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma pormenorizada e específica sobre o pedido de repasse mensal imediato ao requerido de sua cota-parte equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros e distribuições da empresa, contados desde o seu efetivo afastamento da gestão, devendo também se manifestar sobre os documentos que instruem o petitório de Id. 98095765. Deixo de apreciar, por ora, os demais pedidos formulados pelo requerido no Id. 98095765, cuja análise será realizada oportunamente, se for o caso, após a vinda da manifestação da parte contrária ou do decurso do prazo. Por fim, determino que proceda a serventia consulta ao sistema do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e certifique nos autos a existência de eventual decisão de mérito proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007419-79.2026.8.08.0000. Após, renove-se a conclusão do presente feito para decisão saneadora. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito